Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 64 DE 14/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2004

(MG de 20/04/2004)

SERVI?O DE COMUNICA??O - INCID?NCIA DO ICMS - A gera??o de propaganda e/ou publicidade de interesse de terceiros atrav?s de luminosos e pain?is constitui-se em presta??o de servi?o de comunica??o, sendo atividade tributada pelo ICMS e para a qual dever? ser emitida a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21. Em rela??o ao acobertamento do tr?nsito at? o local da instala??o dos mesmos dever? ser emitida Nota Fiscal, modelo 1.

EXPOSI??O:

A Consulente alega que tem como pr?tica atual a explora??o das atividades de presta??o de servi?os de comunica??o visual e transporte de carga pr?pria, manuten??o, exporta??o e importa??o, bem como a constru??o de obras de engenharia civil em alvenaria e/ou esquadrias met?licas decorrente dessas presta??es de servi?os. Informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das por meio de emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.

Relata que os procedimentos adotados, com rela??o aos faturamentos e remessas, s?o as emiss?es de Notas Fiscais, modelo 1, com destaque do ICMS e IPI, em fun??o dos produtos de luminosos e pain?is.

Atualmente, em virtude da edi??o da Lei Complementar n? 116/2003, conforme item 23 da Lista de Servi?o anexa ? citada Lei, passou-se a tributar as atividades de Comunica??o visual pelo ISS.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu entendimento de que n?o h? incid?ncia do ICMS em suas opera??es?

2 - Est? correto o seu procedimento quanto ? emiss?o das notas fiscais para acobertar o tr?nsito de seus produtos?

RESPOSTA:

1 - N?o. Com o advento da Constitui??o Federal/88, foi criado o ICMS que fez incorporar ao antigo ICM, entre outros, o Servi?o de Comunica??o, "in verbis":

"Art. 155. CF -- "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e sobre presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, ainda que as opera??es e as presta??es se iniciem no exterior;"(grifamos)

Diante dessa autoriza??o constitucional, os Estados e o Distrito Federal alargaram a base tribut?ria do ICMS tanto no transporte (exclu?dos constitucionalmente apenas os servi?os intramunicipal e internacional), quanto na comunica??o, sobre a qual n?o pesa qualquer restri??o constitucional, seja de esp?cie, de ?mbito ou de modalidade.

At? a edi??o da Lei Complementar n? 87/1996, que veio reger as normas gerais definitivas quanto ao ICMS, disciplinava sobre a mat?ria o Conv?nio ICM 66/1988.

A LC n? 87/96 trouxe como hip?tese de incid?ncia de comunica??o, em seu artigo 2?, inciso III, o seguinte:

"Art. 2? - O imposto incide sobre:

(...)

III - presta??es onerosas de servi?os de comunica??o, por qualquer meio, inclusive a gera??o, a emiss?o, a recep??o, a transmiss?o, a retransmiss?o, a repeti??o e a amplia??o de comunica??o de qualquer natureza;

(...)". (grifos nossos)

Por outro lado, o ISSQN ? um imposto previsto na Constitui??o Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a presta??o de servi?os de qualquer natureza, desde que n?o abrangidos pelo ICMS e que tais servi?os estejam definidos em lei complementar ? Constitui??o Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Munic?pios instituir impostos sobre:

(...)

III - servi?os de qualquer natureza, n?o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifamos)

Dessa forma, a Lei Complementar n? 116/2003 extrapolou o comando constitucional inserto no artigo supra ao listar em seu item 23, dentre outros, os servi?os de comunica??o visual, haja vista a compet?ncia exclusiva dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre o servi?o de comunica??o, sem nenhuma ressalva.

Os dicion?rios nos d?o a defini??o do vern?culo "comunica??o". No Aur?lio o voc?bulo significa:

"COMUNICA??O (do latim communicatione). S.f. 1. Ato ou efeito de comunicar (-se). 2. Ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de m?todo e/ou processos convencionados, quer atrav?s de linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou s?mbolos, quer de aparelhamento t?cnico especializado, sonoro e/ou visual (...) 11. Eng. Eletr?n. Transmiss?o de informa??o de um ponto a outro por meio de sinais em fios, ou de ondas eletromagn?ticas. 12. Teor. Inf. Transmiss?o de mensagem entre uma fonte e um destinat?rio." (in FERREIRA, Aur?lio Buarque de Holanda, Novo Dicion?rio da L?ngua Portuguesa - 2? edi??o - Rio de janeiro - Nova Fronteira, 1986)

Podemos citar, tamb?m, o conceito de comunica??o trazido pelo art. 6? do Decreto n.? 97.057, de 10 de novembro de 1988 (Regulamento Geral do antigo C?digo Brasileiro de Telecomunica??es):

"COMUNICA??O - Transfer?ncia unilateral ou bilateral de informa??o por meio de sinais convencionados."

N?o havendo restri??o ? bilateralidade como requisito essencial da comunica??o, ela pode ser em um ?nico sentido, sem resposta, unidirecional (r?dio, televis?o, etc.).

Est?o presentes, como regra, os elementos m?nimos requeridos para que ocorra um processo de comunica??o, quais sejam:

a) a fonte

b) a mensagem (impl?cito, o c?digo usado);

c) o meio de transmiss?o;

d) o receptor.

Portanto, a mensagem (o conte?do) em si ? irrelevante para a defini??o do servi?o. No entanto, o meio ou a forma, o processo ou a modalidade define a esp?cie de comunica??o. Por exemplo, o meio ?tico ou radioel?trico define tecnicamente a telecomunica??o; o meio f?sico de um painel, a comunica??o visual; o pombo-correio, a columbofilia, etc. (grifamos)

Lembramos que a incid?ncia do ICMS n?o ? sobre a mera realiza??o de comunica??o (a conversa) e sim sobre a presta??o onerosa de servi?o de comunica??o, por qualquer meio, inclusive a gera??o, a emiss?o, a recep??o, a transmiss?o, a retransmiss?o, a repeti??o e a amplia??o de comunica??o de qualquer natureza.

Assim, temos que a Consulente tem por atividade a presta??o de servi?o de comunica??o, na medida em que os pain?is e mensagens visuais constam a propaganda e/ou publicidade de interesse do contratante de seus servi?os.

Infere-se, desse modo, que a Consulente ? contribuinte do ICMS na condi??o de prestador de servi?o de comunica??o.

2 - N?o. A Consulente dever? emitir a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, no ato da presta??o de servi?o, podendo a mesma servir como fatura, com a inclus?o dos elementos necess?rios, hip?tese em que a denomina??o passar? a ser Nota Fiscal-Fatura de Servi?o de Comunica??o, nos termos dos artigos 137 a 141, Parte 1, Anexo V, RICMS/2002.

Ressaltamos que a NFSC n?o acoberta o tr?nsito da mercadoria at? o local da sua instala??o, devendo, no caso, emitir a Nota Fiscal, modelo 1, a qual ser? utilizada nas sa?das dos pain?is para instala??o ou retorno, sem destaque de imposto, mencionando na mesma a circunst?ncia de estar a mercadoria sendo enviada para instala??o ou retornando, fazendo indica??o do artigo 5?, inciso XII, Parte Geral do RICMS/2002, em virtude de estar transportando material do ativo permanente.

DOET/SLT/SEF, 14 de abril de 2004.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT