Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 64 de 22/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2003

REGIME TRIBUT?RIO - MONITORAMENTO ELETR?NICO DE SEGURAN?A - VENDA DE EQUIPAMENTO - O servi?o de "monitoramento e a manuten??o" n?o integram a base de c?lculo quando da comercializa??o dos equipamentos de seguran?a.

J? a "instala??o" integra a base de c?lculo da comercializa??o desses equipamentos em conformidade com a disposi??o contida na al?nea "a", item IV, artigo 43, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

Informa a Consulente que desempenha a atividade de presta??o de servi?o de telecomunica??o na modalidade de radiochamada, cujo ICMS ? recolhido com o benef?cio previsto no item 21, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

Informa tamb?m que desenvolve, paralelamente, a atividade de monitoramento eletr?nico de seguran?a em pr?dios residenciais e comerciais. Atividade esta prevista no item 58 da Lista de Servi?o, anexa ? Lei Complementar n? 56/87, portanto sujeita a incid?ncia do ISSQN, de compet?ncia municipal.

Para tanto utiliza-se de um parceiro comercial para a comercializa??o dos equipamentos e das mercadorias destinados ? montagem dos sistemas de seguran?a a serem monitorados.

No entanto, como atividade secund?ria, a empresa pretende comercializar os aparelhos de monitoramento aos seus clientes, sujeitando-se ? incid?ncia do ICMS, apurado pelo sistema normal de d?bito e cr?dito.

Acrescenta que, pretende adquirir tais aparelhos diretamente dos fabricantes, revendedores ou representantes e, ainda, realizar a montagem e a instala??o, descaracterizando-se, dessa forma, a figura do parceiro comercial para esse fim.

Diante do exposto e com o intuito de atingir melhor performance no mercado em rela??o ao atendimento aos seus clientes, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poder? a Consulente realizar a comercializa??o de aparelhos e equipamentos concomitantemente ? atividade de presta??o de servi?o de radiochamada, mantendo o tratamento diferenciado de apura??o do ICMS?

2 - Caso afirmativo, qual o correto preenchimento da Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS (DAPI-SEF)?

3 - O valor dos servi?os de monitoramento, instala??o e manuten??o, integra a base de c?lculo do ICMS quando da comercializa??o dos equipamentos?

4 - Poder? apropriar o cr?dito do imposto decorrente da aquisi??o das mercadorias destinadas ? instala??o e manuten??o dos equipamentos de seguran?a?

RESPOSTA:

1 - Sim, a Consulente poder? realizar a comercializa??o de aparelhos e equipamentos concomitantemente ? atividade de presta??o de servi?o de radiochamada e de monitoramento eletr?nico de seguran?a.

Quanto ao regime tribut?rio, esclarecemos que a comercializa??o de aparelhos e equipamentos n?o ? alcan?ada pela redu??o da base de c?lculo prevista no item 21, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, para a presta??o do servi?o de radiochamada.

2 - A Consulente dever? observar as instru??es de preenchimento da Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS-DAPI contidas na Instru??o Normativa SRE n? 001 de 31 de janeiro de 2003 (Publicada no MG de 1/2/03 e retificada em 15/2/03).

3 - O valor dos servi?os de "monitoramento e de manuten??o" (servi?os sujeitos a tributa??o municipal) n?o integram a base de c?lculo referente ? comercializa??o dos equipamentos.

J? a "instala??o" integra a base de c?lculo da comercializa??o desses equipamentos, em conformidade com a disposi??o contida na al?nea "a", item IV, artigo 43, Parte Geral do RICMS/02.

4 - As mercadorias que forem adquiridas, seja para instala??o e/ou manuten??o dos equipamentos de seguran?a, quando vinculadas ?s sa?das tributadas pelo ICMS ensejar?o o cr?dito.

Oportuno lembrar que s? poder? ser abatido sob a forma de cr?dito o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria e desde que a opera??o subseq?ente com a mesma seja tributada pelo imposto.

Lembramos tamb?m que, tendo a Consulente optado pelo sistema de redu??o da base de c?lculo do imposto, previsto no item 21, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, ? vedada a utiliza??o de quaisquer cr?ditos fiscais relativos ? presta??o de servi?o de radiochamada.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT