Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 28/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2002
PRODUTOS DE INFORMÁTICA - EXIGÊNCIA DO ICMS - BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS DE INFORMÁTICA - EXIGÊNCIA DO ICMS - BASE DE CÁLCULO- Nas saídas de programas de computador, de interesse comum de consumidor anônimo, será adotada por base de cálculo do ICMS o montante correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático (artigo 44, XV, "b", Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o desenvolvimento e a comercialização de programas de computador, de alcance geral, que visam atender às necessidades de clínicas odontológicas.
Informa que em 31/12/2001 desenquadrou-se do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, passando, a partir de 01/01/2002, a calcular o ICMS sobre a venda de "softwares" em conformidade com o inciso XV, "b", artigo 44 da Parte Geral do RICMS/96.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual imposto incide sobre a atividade realizada pela Consulente?
2 - Sendo o ICMS, qual a base de cálculo e alíquota a ser utilizada?
3 - Na emissão de documentos fiscais, como devem ser preenchidos os campos "Natureza da Operação", "CFOP", "Cl. Fisc." e " CST"?
4 - O procedimento adotado pela Consulente, a partir de 01/01/2002, está correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar anteriormente sobre o assunto enfocado, e o fez no sentido de que, na operação desenvolvida pela Consulente incide o ICMS, cuja base de cálculo será duas vezes o valor de mercado do suporte informático, em atendimento ao disposto na alínea "b", inciso XV, artigo 44 da Parte Geral do RICMS/96.
O referido dispositivo buscou fixar a base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos mencionados, tomando por base o público ao qual se destinava. Se o programa destinar-se a consumidor específico, que o tenha encomendado para suprir uma necessidade por ele detectada, o imposto incidirá sobre o valor do suporte físico ou informático de qualquer natureza. Caso o programa comercializado seja de alcance geral e atenda ao interesse do público anônimo, que o adquira para suprir necessidades comuns a uma determinada classe de usuários ("software" de prateleira), a base de cálculo corresponderá à duas vezes o valor de mercado do suporte informático.
3 - O artigo 2º do Anexo V do RICMS/96, prescreve detalhadamente quais as indicações deverão ser consignadas nos documentos fiscais.
No que se refere ao Código Fiscal de Operações e Prestações e ao Código de Situação Tributária, o artigo 189 da Parte Geral do RICMS/96 remete para os códigos constantes do Anexo XVIII do mesmo Regulamento, e complementa, em seu § 2º, que "o CFOP e o CST são interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles anexas".
4 - Sim.
DOET/SLT/SEF, 28 de junho de 2002.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor