Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 64 de 28/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2002

PRODUTOS DE INFORM?TICA - EXIG?NCIA DO ICMS - BASE DE C?LCULO - Nas sa?das de programas de computador, de interesse comum de consumidor an?nimo, ser? adotada por base de c?lculo do ICMS o montante correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico (artigo 44, XV, "b", Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade o desenvolvimento e a comercializa??o de programas de computador, de alcance geral, que visam atender ?s necessidades de cl?nicas odontol?gicas.

Informa que em 31/12/2001 desenquadrou-se do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, passando, a partir de 01/01/2002, a calcular o ICMS sobre a venda de "softwares" em conformidade com o inciso XV, "b", artigo 44 da Parte Geral do RICMS/96.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual imposto incide sobre a atividade realizada pela Consulente?

2 - Sendo o ICMS, qual a base de c?lculo e al?quota a ser utilizada?

3 - Na emiss?o de documentos fiscais, como devem ser preenchidos os campos "Natureza da Opera??o", "CFOP", "Cl. Fisc." e " CST"?

4 - O procedimento adotado pela Consulente, a partir de 01/01/2002, est? correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Esta Diretoria j? teve oportunidade de se manifestar anteriormente sobre o assunto enfocado, e o fez no sentido de que, na opera??o desenvolvida pela Consulente incide o ICMS, cuja base de c?lculo ser? duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico, em atendimento ao disposto na al?nea "b", inciso XV, artigo 44 da Parte Geral do RICMS/96.

O referido dispositivo buscou fixar a base de c?lculo do ICMS incidente sobre os produtos mencionados, tomando por base o p?blico ao qual se destinava. Se o programa destinar-se a consumidor espec?fico, que o tenha encomendado para suprir uma necessidade por ele detectada, o imposto incidir? sobre o valor do suporte f?sico ou inform?tico de qualquer natureza. Caso o programa comercializado seja de alcance geral e atenda ao interesse do p?blico an?nimo, que o adquira para suprir necessidades comuns a uma determinada classe de usu?rios ("software" de prateleira), a base de c?lculo corresponder? ? duas vezes o valor de mercado do suporte inform?tico.

3 - O artigo 2? do Anexo V do RICMS/96, prescreve detalhadamente quais as indica??es dever?o ser consignadas nos documentos fiscais.

No que se refere ao C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es e ao C?digo de Situa??o Tribut?ria, o artigo 189 da Parte Geral do RICMS/96 remete para os c?digos constantes do Anexo XVIII do mesmo Regulamento, e complementa, em seu ? 2?, que "o CFOP e o CST s?o interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles anexas".

4 - Sim.

DOET/SLT/SEF, 28 de junho de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor