Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 05/05/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1999
INCORPORAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL
INCORPORAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - A incorporação importa na extinção da sociedade incorporada, mas não, necessariamente, na interrupção da atividade desenvolvida. Deve ser providenciada a devida alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS. As notas fiscais em estoque podem ser aproveitadas pela incorporadora enquanto providencia a confecção de novos documentos, desde que a elas aposto carimbo informativo e comunicada à repartição fazendária a necessidade de tal aproveitamento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com estabelecimento em Belo Horizonte - MG, informa que será incorporada pela Technos Componentes Ltda., com sede em Manaus - AM.
Em razão da incorporação e da continuidade das atividades em Minas Gerais, entende, em conformidade com o Convênio ICMS s/n, de 15.12.70, ser possível, à incorporadora, utilizar-se dos livros fiscais em uso e das notas fiscais em estoque, da incorporada; bastando a comunicação ao fisco e a aposição nas citadas notas de carimbo informativo dos novos dados.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
A incorporação empresarial, figura regulada pelo art. 227 da Lei n. 6.404/76, consiste na absorção de uma sociedade por outra, cedendo-se tanto direitos, quanto obrigações da sociedade incorporada, que fica extinta.
O Direito Tributário, enquanto "Direito de superposição", também regula a matéria, quanto aos seus efeitos fiscais.
No que se refere às obrigações ditas principais ou substanciais, coube ao Código Tributário Nacional estabelecer a responsabilidade do sucessor, no caso incorporador, em relação aos tributos devidos pela sociedade incorporada.
Quanto aos aspectos formais vinculados às obrigações acessórias, encontra-se a matéria disciplinada, no Estado de Minas Gerais, pelo Regulamento do ICMS (RICMS/96), aprovado pelo Decreto n. 38.104, de 28 de junho de 1996.
O art. 110 do citado Regulamento determina que se providencie a devida alteração cadastral, de forma a se adequar os dados cadastrais à nova situação.
Em relação aos livros fiscais, faculta o seu aproveitamento pela incorporadora, desde que solicitado e assim deferido pela autoridade fazendária.
Quanto ao aproveitamento das notas fiscais da empresa incorporada, ainda não utilizadas, não há disposição expressa na legislação.
Entretanto, como forma de se viabilizar a continuidade da atividade da incorporada, agora desenvolvida pela incorporadora, é possível a utilização das notas ficais existentes, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado, na forma por esta prevista.
DOET/SLT/SEF, 05 de maio de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador