Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, b, IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que adquire, para emprego em seu processo industrial, vários produtos, dos quais fornece uma relação e a descrição de suas aplicações na linha de produção.

Com base em consultas anteriores,

CONSULTA

1 - Está correto enquadrarmos os citados produtos como intermediários, visto que são consumidos integralmente no processo produtivo, devido ao contato físico direto com o produto, ocasionando perda de suas características e dimensões originais e participam efetivamente do processo produtivo?

2 - Poderá a consulente fazer a apropriação extemporânea dos créditos admitidos, conforme art. 145, § 3º do RICMS/91, e sucessivamente, a partir de quando?

3 - Poderá, também, se creditar do ICMS normal destacado nos CTRC's, referente ao transporte dos citados produtos, quando for tomadora do serviço?

4 - O crédito poderá ser efetivado, ainda, em relação ao ICMS diferencial de alíquota das aquisições dos citados produtos com seus respectivos fretes, quando for a tomadora do serviço?

RESPOSTA:

1 - Tendo em vista o disposto no art. 144, II, b, do RICMS/91 e na IN SLT 01/86, é correto o enquadramento como intermediários, podendo a consulente se creditar do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição, dos seguintes produtos: setores da boca do forno, martelos do britador de clinquer, roscas transportadoras, elos de cadeia arrastadora, placas do tubo de imersão dos ciclones, revestimento interno dos moinhos, mangas de filtro, correias transportadoras e revestimento do aparador de farinha, desde que efetivamente consumidos e que a saída do produto final seja alcançada pela tributação do imposto.

Por outro lado, não enseja direito a crédito do imposto, para compensação com o débito nas operações subseqüentes, a aquisição de palhetas de exaustores, por serem peças de equipamentos que se desgastam com o uso, e não em decorrência do contato físico direto com o produto em elaboração.

2 - Sim, observando-se o disposto nos itens 1 e 2 do § 3º do art. 145, do RICMS/91, sem qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, obedecendo-se o prazo decadencial previsto no CTN.

3 - Sim, em relação aos produtos para os quais se admite o crédito do imposto.

4 - Não há que se falar em ICMS-diferencial de alíquota quando se admite o crédito do imposto na aquisição dos referidos produtos.

DOT/DLT/SRE, 29 de março de 1996.

Luiz Gerado de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão