Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 64 DE 29/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996
EMENTA:
CR?DITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - Poder? ser abatido do imposto incidente nas opera??es subseq?entes o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de produtos intermedi?rios, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elabora??o ou que integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (art. 144, II, b, IN SLT 01/86).
EXPOSI??O:
A consulente informa que adquire, para emprego em seu processo industrial, v?rios produtos, dos quais fornece uma rela??o e a descri??o de suas aplica??es na linha de produ??o.
Com base em consultas anteriores,
CONSULTA
1 - Est? correto enquadrarmos os citados produtos como intermedi?rios, visto que s?o consumidos integralmente no processo produtivo, devido ao contato f?sico direto com o produto, ocasionando perda de suas caracter?sticas e dimens?es originais e participam efetivamente do processo produtivo?
2 - Poder? a consulente fazer a apropria??o extempor?nea dos cr?ditos admitidos, conforme art. 145, ? 3? do RICMS/91, e sucessivamente, a partir de quando?
3 - Poder?, tamb?m, se creditar do ICMS normal destacado nos CTRC's, referente ao transporte dos citados produtos, quando for tomadora do servi?o?
4 - O cr?dito poder? ser efetivado, ainda, em rela??o ao ICMS diferencial de al?quota das aquisi??es dos citados produtos com seus respectivos fretes, quando for a tomadora do servi?o?
RESPOSTA:
1 - Tendo em vista o disposto no art. 144, II, b, do RICMS/91 e na IN SLT 01/86, ? correto o enquadramento como intermedi?rios, podendo a consulente se creditar do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisi??o, dos seguintes produtos: setores da boca do forno, martelos do britador de clinquer, roscas transportadoras, elos de cadeia arrastadora, placas do tubo de imers?o dos ciclones, revestimento interno dos moinhos, mangas de filtro, correias transportadoras e revestimento do aparador de farinha, desde que efetivamente consumidos e que a sa?da do produto final seja alcan?ada pela tributa??o do imposto.
Por outro lado, n?o enseja direito a cr?dito do imposto, para compensa??o com o d?bito nas opera??es subseq?entes, a aquisi??o de palhetas de exaustores, por serem pe?as de equipamentos que se desgastam com o uso, e n?o em decorr?ncia do contato f?sico direto com o produto em elabora??o.
2 - Sim, observando-se o disposto nos itens 1 e 2 do ? 3? do art. 145, do RICMS/91, sem qualquer corre??o, por se tratar de cr?dito escritural, obedecendo-se o prazo decadencial previsto no CTN.
3 - Sim, em rela??o aos produtos para os quais se admite o cr?dito do imposto.
4 - N?o h? que se falar em ICMS-diferencial de al?quota quando se admite o cr?dito do imposto na aquisi??o dos referidos produtos.
DOT/DLT/SRE, 29 de mar?o de 1996.
Luiz Gerado de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o