Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 04/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1994

CRÉDITO DO ICMS - COMUNICAÇÃO

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - COMUNICAÇÃO - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos fiscais de serviços de comunicação, diretamente relacionados com a atividade de comercialização de mercadoria, poderá ser creditado desde que as operações posteriores com a mercadoria sejam tributadas pelo imposto (RICMS/MG, art. 144, III).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado no ramo de fabricação de artefatos de borracha, informa que adota em sua sede, para comunicação interna e externa, um sistema de PABX com mesa de controle, nesta estão ligados diversos ramais e terminais telefônicos existentes em vários departamentos. Para controle de suas ligações, acoplou à referida mesa um microcomputador que registra todas as ligações feitas, tanto pela telefonista como por outras pessoas.

Informa, ainda, que no fim de cada mês é emitida uma listagem onde são relacionados e totalizados os tempos das ligações feitas, com as seguintes discriminações: nome do setor, nº do ramal, nome do usuário, data da ligação, tempo utilizado em minutos, custo, somatório das ligações do ramal e do tempo do ramal e um resumo final com o somatório de todos os ramais.

Com base nesta listagem totaliza os tempos das ligações dos setores comerciais (Departamento de Vendas + Telemarketing + Setor de expedição de mercadorias), que é computado com o tempo total do relatório, obtendo-se daí um percentual de utilização de ligações em operações comerciais.

Assim sendo, o percentual obtido é aplicado sobre o valor do ICMS das Notas Fiscais de Serviço de TELECOMUNICAÇÃO emitida pela TELEMIG, cujo valor resultante apropria como crédito no mês. E, arquiva a listagem junto com a referida nota fiscal para comprovação do procedimento utilizado.

Por último, informa também que instalou um telefone especial denominado DDG (discagem direta grátis) destinado a ligações externas de seus clientes e de representantes comerciais, utilizado única e exclusivamente em operações comerciais, cujas ligações externas não transitam pela mesa operadora acima referida.

Para essas ligações externas, a TELEMIG emite uma Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações própria, da qual a consulente aproveita 100% (cem por cento) do ICMS.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente?

2 - Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, é preciso acentuar que, conforme questionado, a consulente só poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e destacado nos documentos fiscais de comunicação, quando diretamente relacionado com sua atividade comercial e desde que as saídas das mercadorias sejam tributadas pelo imposto.

Assim sendo, não poderá ser creditado o ICMS relativo ao serviço de comunicação utilizado no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com o processo de comercialização da mercadoria.

Portanto, desta forma, reputa-se correto o entendimento da consulente em apropriar o crédito do ICMS referente aos serviços específicos e relacionados diretamente ao setor comercial. Entretanto, a consulente poderá proceder ao levantamento do "quantum" do serviço de telefonia utilizado no referido setor (tanto pelo sistema PABX quanto pelo DDG) e, de posse do relatório, submetê-lo à apreciação da Administração Fazendária de sua circunscrição.

Na oportunidade, ressalte-se que, havendo crédito indevidamente apropriado, a consulente deverá estorná-lo, bem como efetuar o recolhimento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão