Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 19/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Em sendo a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, força é declará-la ineficaz, nos termos do art. 22, inciso III, da CLTA/MG/Decreto nº 23.780/84, não produzindo, por conseguinte, os efeitos que se lhe quer dar.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente, empresa inscrita neste Estado, no ramo de atividade que menciona, expõe suas dúvidas sobre o transporte de suas mercadorias vendidas, mormente sobre veículos arrendados, procedimento quanto à emissão de documentos fiscais etc.

E com as novas orientações impostas pela legislação tributária (nova redação dada ao art. 162 do RICMS), consulta se o procedimento descrito está correto?

RESPOSTA:

Consta dos autos, em as fls. 05, está a consulente cingida aos termos do TADO nº 007986, portanto, sob ação fiscal.

Isto posto, força é declarar a consulta ineficaz, porquanto formulada após o início de medida de fiscalização, nos termos do art. 22, inciso III, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.

DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão