Consulta de Contribuinte nº 63 DE 19/04/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2023
ICMS – TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR – ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS NO ESTADO – Nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS/2002, na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração do ICMS, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).
Informa que tem em seu conjunto de unidades organizacionais:
a) unidade matriz, cuja atividade é a de industrialização de produtos lácteos (CNAE principal 1052-0/00);
b) unidade filial 1, com atividade econômica identificada como atacadista/centro de distribuição, comercializando produtos acabados da empresa (CNAE principal 4631-1/00);
c) unidade filial 2, cuja atividade está relacionada à recepção do leite adquirido de produtores rurais, não possuindo parque industrial e transferindo integralmente a matéria-prima para a matriz ou ainda comercializando leite in natura para outras indústrias (CNAE principal 1051-1/00);
d) unidade filial 3, estabelecimento varejista para fins de revenda de produtos agropecuários, como rações, medicamentos de uso veterinário, selaria e similares (CNAE principal 4771-7/04);
e) unidade filial 4, com atividade econômica identificada como atacadista/centro de distribuição, comercializando produtos acabados da empresa ou ainda mercadorias de terceiros (CNAE principal 4631-1/00).
Explica que a filial 2 exerce atividade de recepção e resfriamento de leite, se aproveitando de créditos de ICMS, conforme preveem os arts. 458 a 463, e arts. 483 a 495, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, no que diz respeito ao crédito presumido de ICMS sobre aquisição de leite in natura de produtores rurais.
Diz que existem créditos acumulados na matriz, indústria de laticínios, que estão figurando na apuração do ICMS e devidamente declarados nas obrigações acessórias e que poderiam ser transferidos para outras filiais, conforme prevê os incisos I a V do § 2º do art. 65 do RICMS/2002.
Cita que existem outras filiais com créditos de ICMS acumulados, cujos valores poderiam ser transferidos para as filiais que apuraram débito do imposto em cada competência.
Menciona que além da possibilidade de venda de leite cru refrigerado para outras indústrias mineiras, cuja operação é realizada com ICMS diferido, CST 051, para posteriormente ser transferido o crédito para o estabelecimento adquirente (via NF), também ocorre venda de creme de leite a granel, que se classifica como um subproduto/coproduto extraído a partir do processo de padronização/desnate do leite cru.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O estabelecimento que tenha apurado saldo credor, seja em decorrência de valores ora identificados no mês da apuração, ou resultante de valores acumulados de competências anteriores, poderá transferir este crédito para suas filiais, que identificaram débito de imposto em suas apurações, permitindo assim a compensação no referido mês?
2 – Existe alguma limitação de valores de créditos de ICMS acumulados, que possam ser transferidos mensalmente para as filiais em débito, respeitando, claro, que tal valor não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário?
3 – Ainda conforme o § 2º do inciso VIII do art. 65 do RICMS/2002, o disposto aplica-se somente aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança apenas o ICMS devido por operações ou prestações próprias, exceto aquele cujo recolhimento se faça em separado. Está correto este entendimento?
4 – Entende-se que para fins de formalização desta operação deverá ser emitida NF-e, modelo 55, indicando:
a) O valor do crédito a ser transferido nos campos de valor total da NF;
b) Natureza da operação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS”;
c) Finalidade da emissão: “NF-e de ajuste”;
d) CFOP: o código 5.602;
e) No campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Transferência de crédito acumulado de ICMS para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento do mesmo titular - § 2° do Art. 65 do RICMS”.
Estaria correto este entendimento?
5 – A NF-e poderá ser emitida com data retroativa à da autorização de uso, considerando que assim a data de emissão será pertinente à apuração do ICMS, sendo que para tanto será utilizada série numérica distinta para não conflitar com as numerações atuais. Está correto este entendimento?
6 – Para efeito de cumprimento das obrigações acessórias e declarações:
a) O valor do crédito transferido deverá ser lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1);
b) Pelo estabelecimento emitente, no quadro "Outros Débitos", no campo 73 ("Créditos Transferidos"), da DAPI 1 relativa ao período de emissão do documento fiscal;
c) Pelo estabelecimento destinatário, no quadro "Apuração do ICMS no Período", no campo 98 ("Deduções"), da DAPI 1 relativa ao período cujo saldo devedor tenha sido compensado com o crédito transferido?
7 – Em se tratando de venda de creme de leite a granel para outras indústrias mineiras, o cálculo para fins de transferências de crédito de ICMS é apurado, levando em conta a chamada quebra de volume, que ocorre mediante o processo de padronização/desnate, no qual uma pequena parcela do leite acaba sendo direcionada para se ajuntar à matéria gorda extraída. Digamos que esse percentual fique em torno de 1,1% (número hipotético), estaria correto, para fins de transferência de crédito de ICMS, fazer uso deste fator? Ou o creme de leite a granel não é objeto de transferência de crédito de ICMS? Se assim o for, qual o tratamento tributário correto para este item?
RESPOSTA:
1 e 2 – A compensação entre saldo credor e devedor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado é um direito assegurado no § 2º do art. 65 do RICMS/2002, atendidas as condições estabelecidas no referido artigo.
Quanto ao limite de créditos acumulados a serem transferidos, referida transferência está limitada ao saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário da transferência, nos termos do art. 65 do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 066/2016, 235/2017, 263/2019, 237/2019 e 044/2022.
Cabe salientar que, nos termos do art. 89-A do RICMS/2002, é vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido. Desta forma, não há que falar-se em utilização da referida compensação de crédito para pagamento de parcelamento.
Deve se atentar ainda para o inciso V do § 2º do art. 65 do RICMS/2002, sem prejuízo das demais condicionantes estabelecidas na legislação tributária.
Art. 65. (...)
§ 2º Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:
(...)
V - primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.
3 – Cumpre ressalvar que a Consulente se reportou ao inciso VIII do § 2º do art. 65 do RICMS/2002, embora inexista o inciso VIII no referido dispositivo e trate da questão o inciso III, motivo pelo qual nos referenciaremos neste inciso para a RESPOSTA à questão.
Referido inciso corrobora o entendimento da Consulente:
Art. 65. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.
(...)
§ 2º Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:
(...)
III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;
4 – A emissão da nota fiscal, pelo estabelecimento detentor de saldo credor, deve seguir as orientações constantes das alíneas “a” a “f” do inciso I do § 2º do art. 65 do RICMS/2002:
Art. 65. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do Imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.
(...)
§ 2º Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput,
ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e
credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:
I - no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:
a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;
b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;
c) no campo CFOP: o código 5602;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;
e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS”;
5 e 6 – A NF-e de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte deverá ser emitida no mês subsequente ao do encerramento do período, e antes do encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário. Por exemplo, referente ao mês encerrado em 31 de janeiro, a referida NF-e deve ser emitida em fevereiro, antes do vencimento do prazo para recolhimento do imposto referente janeiro.
Na DAPI 1, o estabelecimento emitente da NF-e efetua o lançamento no quadro outros débitos, no campo 73 (créditos transferidos), relativo ao período de emissão do documento fiscal, no caso do exemplo hipotético acima, fevereiro, conforme determina a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 65 do RICMS/2002.
O estabelecimento destinatário efetua o lançamento da informação, na DAPI 1, no quadro “apuração do ICMS no período”, no campo 98 “deduções”, relativa ao período cujo saldo devedor foi compensado com o crédito transferido, no exemplo hipotético, janeiro, conforme determina a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 65 do RICMS/2002.
7 – A transferência de crédito nas operações com creme de leite não acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimentos industriais mineiros tem seu regramento no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Ressalte-se que o crédito relativo à aquisição de leite in natura, em virtude dos tratamentos previstos nos arts. 461 ou 485 da Parte 1 do mesmo Anexo IX, passível de transferência ao estabelecimento destinatário será aquele relacionado com o volume de leite necessário para a produção do creme de leite cujas saídas se deram com diferimento do imposto, conforme art. 488 mencionado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de abril de 2023.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação