Consulta de Contribuinte nº 63 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos em que inseridos, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos em que inseridos, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02).

Alega que com a inclusão do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas e, conforme o § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Segmento e capítulo são a mesma coisa?

2 - Para definir se a mercadoria é abrangida pelo ICMS/ST, ela deve encaixar no segmento e na descrição? Ou somente na descrição?

3 - Considerando as respostas às questões acima, o tubo esponjoso, código NCM/SH 3917.32.90, que está inserido nos capítulos 10 (Materiais de construção e congêneres) e 1 (Autopeças), quando adquirido por uma empresa que atue no comércio de peças e acessórios para sistemas e aparelhos de ar condicionado, em operação interestadual, estará sujeito ao recolhimento de ICMS/ST?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - Sim, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, as palavras “segmento” e “capítulo” mencionadas na exposição possuem a mesma significação.

Em concreto, tem-se que o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, alterado pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, regulamentou o § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, sendo que, atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

2 - Em Minas Gerais a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Além disso, a partir de 1º/01/2018, com a entrada em vigor da nova redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos/capítulos nos quais estão inseridos.

Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de um determinado capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integre a respectiva descrição e esteja inserido no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso nas atividades econômicas atinentes a esse mesmo capítulo.

Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na atividade ou segmento econômico abrangido pelo capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso.

3 - As mercadorias classificadas na posição 3917 da NBM/SH estão inseridas no Capítulo 10 (Materiais de Construção e Congêneres) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 com a seguinte descrição: Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção.

A Consulente questiona sobre a aplicação da substituição tributária na aquisição interestadual de tubo esponjoso, código 3917.32.90 da NBM/SH, por empresa que atua no comércio de peças e acessórios para sistemas e aparelhos de ar condicionado.

Conforme Consulta de Contribuinte nº 233/2013 e Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1997, a montagem de sistema de ar-condicionado central é considerada atividade de construção civil.

No mesmo sentido, verifica-se que a atividade de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado está inserida na Seção F - Construção da CNAE:

Seção:

F

CONSTRUÇÃO

Divisão:

 

43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

Grupo:

 

43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

Classe:

 

43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração

Subclasse:

 

4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

   

4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

   

4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio


Portanto, o tubo esponjoso, código 3917.32.90 da NBM/SH, utilizado para instalação de sistemas de ar condicionado, tem uso na construção, estando sujeito à substituição tributária prevista no item 6.0, CEST 10.006.00, do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nas aquisições interestaduais realizadas pela Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação