Consulta de Contribuinte nº 63 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos em que inseridos, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos em que inseridos, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02).
Alega que com a inclusão do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas e, conforme o § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Segmento e capítulo são a mesma coisa?
2 - Para definir se a mercadoria é abrangida pelo ICMS/ST, ela deve encaixar no segmento e na descrição? Ou somente na descrição?
3 - Considerando as respostas às questões acima, o tubo esponjoso, código NCM/SH 3917.32.90, que está inserido nos capítulos 10 (Materiais de construção e congêneres) e 1 (Autopeças), quando adquirido por uma empresa que atue no comércio de peças e acessórios para sistemas e aparelhos de ar condicionado, em operação interestadual, estará sujeito ao recolhimento de ICMS/ST?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - Sim, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, as palavras “segmento” e “capítulo” mencionadas na exposição possuem a mesma significação.
Em concreto, tem-se que o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, alterado pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, regulamentou o § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, sendo que, atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.
2 - Em Minas Gerais a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Além disso, a partir de 1º/01/2018, com a entrada em vigor da nova redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos/capítulos nos quais estão inseridos.
Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de um determinado capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integre a respectiva descrição e esteja inserido no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso nas atividades econômicas atinentes a esse mesmo capítulo.
Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na atividade ou segmento econômico abrangido pelo capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso.
3 - As mercadorias classificadas na posição 3917 da NBM/SH estão inseridas no Capítulo 10 (Materiais de Construção e Congêneres) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 com a seguinte descrição: Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção.
A Consulente questiona sobre a aplicação da substituição tributária na aquisição interestadual de tubo esponjoso, código 3917.32.90 da NBM/SH, por empresa que atua no comércio de peças e acessórios para sistemas e aparelhos de ar condicionado.
Conforme Consulta de Contribuinte nº 233/2013 e Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1997, a montagem de sistema de ar-condicionado central é considerada atividade de construção civil.
No mesmo sentido, verifica-se que a atividade de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado está inserida na Seção F - Construção da CNAE:
Seção: |
F |
CONSTRUÇÃO |
Divisão: |
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
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Grupo: |
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
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Classe: |
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
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Subclasse: |
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
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4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
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4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
Portanto, o tubo esponjoso, código 3917.32.90 da NBM/SH, utilizado para instalação de sistemas de ar condicionado, tem uso na construção, estando sujeito à substituição tributária prevista no item 6.0, CEST 10.006.00, do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nas aquisições interestaduais realizadas pela Consulente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação