Consulta de Contribuinte nº 63 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016
CONSULTA INEPTA- Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente, nos termos do inciso I, caput e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente foi nomeado inventariante nos autos do processo judicial de inventário de Carlos Fernando Vilela de Rezende e informa que a respectiva Declaração de Bens e Direitos foi apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais sob o protocolo de número 201.500.475.251-1.
Afirma que o de cujus residia em Ituiutaba/MG, possuía conta bancária nesta cidade, bem como nos municípios de Prata e Uberlândia e que todas as negociações ocorriam neste Estado.
Informa que o espólio possui diversas dívidas, cuja autenticidade e preexistência à morte estão inequivocamente comprovadas e aceitas pela Administração Fazendária (AF) de Ituiutaba, sendo que algumas destas dívidas são provenientes de bancos cujas agências estão localizadas em Minas Gerais e outras foram contratadas com pessoas físicas residentes neste Estado.
Aduz que o espólio possui bens móveis e imóveis em Minas Gerais e no Estado de Goiás.
Assevera que, quando da avaliação dos bens para fins de recolhimento do ITCD, a AF supracitada apurou a totalidade dos bens e direitos que compõem o espólio e considerou a proporcionalidade dos bens tributáveis por Minas Gerais, no sentido de determinar o percentual de dívidas capazes de reduzir a base de cálculo do imposto pertencente a este Estado.
Assim, como os bens tributáveis por este Estado correspondem a 50,30% da totalidade dos bens e direitos pertencentes ao espólio, a AF considerou o mesmo percentual das dívidas no sentido de reduzir a base de cálculo do ITCD devido a Minas Gerais.
Acrescenta que o Estado de Goiás afirmou que não realizará qualquer abatimento do tributo a ele devido, tendo em vista que o de cujus residia em Minas Gerais, todas as dívidas foram contraídas neste Estado, com credores aqui residentes e que, inclusive, todas as garantias hipotecárias foram instituídas nos imóveis situados nesta unidade da Federação.
Especifica a relação de imóveis que foram dados em garantia às dívidas contraídas.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O Estado de Minas Gerais tem que abater a totalidade das dívidas contraídas pelo de cujus ou observará a proporcionalidade dos bens e direitos pertencentes a esta unidade da Federação?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre assinalar que a pretensão desta consulta reside na confirmação ou alteração desta Superintendência de Tributação em relação a decisão administrativa já tomada, haja vista que os Consulentes preencheram a Declaração de Bens e Direitos, a Secretaria de Estado de Fazenda promoveu a avaliação dos bens inventariados, efetuou o cálculo do valor total de ITCD a ser pago e intimou os contribuintes a efetuar o recolhimento da quantia a ser recolhida.
Os Consulentes não concordaram com o procedimento adotado para o abatimento das dívidas do valor da base de cálculo do imposto devido a este Estado e formularam a presente consulta.
Nos termos do disposto no caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a consulta consiste em um processo em que o contribuinte tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.
Lado outro, o inciso I do art. 43 do RPTA determina que os efeitos da consulta não se aplicam àquela que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente e, diante do exposto alhures, verifica-se que esta Secretaria já se manifestou sobre a questão posta na presente consulta, razão pela qual, declara-se a sua inépcia, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Esclareça-se, a título de orientação, que não se incluem na base de cálculo do ITCD apenas as dívidas do falecido, cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente demonstradas mediante a comprovação do respectivo pagamento, na proporção dos bens tributáveis por este Estado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.
Cecília Arruda Miranda |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação