Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE - PLACAS DE GESSO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE – PLACAS DE GESSO –O contribuinte mineiro que adquire mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, de fornecedor localizado em Estado não signatário de protocolo ou convênio ou cuja responsabilidade por substituição tributária não foi a ele atribuída por regime especial, para revenda ou fornecimento com prestação de serviço não sujeita ao ISSQN, deve apurar e recolher o imposto devido a este Estado por substituição tributária no momento da entrada das mercadorias em território mineiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa ter como atividade principal a confecção de obras de acabamento em gesso e estuque (CNAE 4330-4/03) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista e varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99); fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (CNAE 2330-3/99); e a construção de edifícios (CNAE 4120-4/00).

Relata que adquire placas de gesso de fornecedores situados nos Estados do Ceará e Pernambuco para utilização nas prestações de serviço em obras que realiza e, também, para revenda ao consumidor final.

Afirma que, pelo fato de a mercadoria (placa de gesso) estar sujeita ao regime de substituição tributária no Estado, recolhe o valor referente ao diferencial de alíquotas quando é adquirida para utilização nas prestações de serviço que executa, e, quando a destina à revenda, recolhe o ICMS/ST antecipadamente, considerando a Margem de Valor Agregado – MVA prevista na legislação para a referida mercadoria.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento adotado pela Consulente está correto?

2 – Existe outro tratamento viável para essas operações?

3 – Como proceder em relação ao estoque de mercadorias utilizadas nas prestações de serviço e para revenda?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a atividade de colocação/instalação de placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço, está descrita noitem 7– Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, daLista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003,mais precisamente no subitem 7.06, estando, portanto, no campo de incidência do Imposto sobre Serviços – ISSQN, conforme se segue:

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

Por outro lado, a colocação/instalação de placas de gesso e congêneres, com material  fornecido  pelo prestador de serviço, está no campo de incidência do ICMS, considerando-se o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1º do RICMS/02, sendo a base de cálculoo valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, nos termos do inciso VII do art. 43 do mesmo Regulamento.

Acrescente-se, ainda, que aplaca de gesso, classificada na subposição 6809.1 da NBM/SH, está listada no subitem 18.1.33 – “Obras de gesso ou de composições à base de gesso” da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estando, assim, sujeita ao regime de substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 3 – O procedimento adotado não está correto. A aquisição de placa de gesso realizada pela Consulente é destinada à revenda ou ao fornecimento com prestação de serviço não sujeita ao ISSQN (colocação e instalação com fornecimento de material pelo próprio prestador), se sujeitando, portanto, à incidência do ICMS, que deve ser apurado sob o regime da substituição tributária, conforme já exposto.

Considerando que a mercadoria (placa de gesso) é adquirida de fornecedores localizados em Estados não signatários de Protocolo com Minas Gerais (Ceará e Pernambuco), a apuração e recolhimento do ICMS devido a este Estado, a título de substituição tributária, ocorrerão no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 c/c inciso II do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Desse modo, não é devido o recolhimento da diferença de alíquota nas operações interestaduais com placas de gesso, por não se tratar de aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, mas, sim, destinadas a operações subsequentes (revenda ou fornecimento com prestação de serviço não sujeita ao ISSQN) com incidência do ICMS.

Saliente-se que, no tocante à apuração e recolhimento do ICMS/ST devido na entrada das placas de gesso em território mineiro, a Consulente poderá requerer regime especial para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, com base no inciso II do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

Para sanar a irregularidade em seu estoque e nas saídas de mercadoria sem apuração e recolhimento do ICMS, a Consulente poderá valer-se da denúncia espontânea prevista nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, para calcular e recolher o imposto devido a título de substituição tributária relativo às mercadorias que porventura não foram gravadas antecipadamente pelo referido regime.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação