Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE - PLACAS DE GESSO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE – PLACAS DE GESSO –O contribuinte mineiro que adquire mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, de fornecedor localizado em Estado não signatário de protocolo ou convênio ou cuja responsabilidade por substituição tributária não foi a ele atribuída por regime especial, para revenda ou fornecimento com prestação de serviço não sujeita ao ISSQN, deve apurar e recolher o imposto devido a este Estado por substituição tributária no momento da entrada das mercadorias em território mineiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa ter como atividade principal a confecção de obras de acabamento em gesso e estuque (CNAE 4330-4/03) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista e varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99); fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (CNAE 2330-3/99); e a construção de edifícios (CNAE 4120-4/00).
Relata que adquire placas de gesso de fornecedores situados nos Estados do Ceará e Pernambuco para utilização nas prestações de serviço em obras que realiza e, também, para revenda ao consumidor final.
Afirma que, pelo fato de a mercadoria (placa de gesso) estar sujeita ao regime de substituição tributária no Estado, recolhe o valor referente ao diferencial de alíquotas quando é adquirida para utilização nas prestações de serviço que executa, e, quando a destina à revenda, recolhe o ICMS/ST antecipadamente, considerando a Margem de Valor Agregado – MVA prevista na legislação para a referida mercadoria.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado pela Consulente está correto?
2 – Existe outro tratamento viável para essas operações?
3 – Como proceder em relação ao estoque de mercadorias utilizadas nas prestações de serviço e para revenda?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a atividade de colocação/instalação de placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço, está descrita noitem 7– Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, daLista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003,mais precisamente no subitem 7.06, estando, portanto, no campo de incidência do Imposto sobre Serviços – ISSQN, conforme se segue:
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Por outro lado, a colocação/instalação de placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo prestador de serviço, está no campo de incidência do ICMS, considerando-se o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1º do RICMS/02, sendo a base de cálculoo valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, nos termos do inciso VII do art. 43 do mesmo Regulamento.
Acrescente-se, ainda, que aplaca de gesso, classificada na subposição 6809.1 da NBM/SH, está listada no subitem 18.1.33 – “Obras de gesso ou de composições à base de gesso” da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estando, assim, sujeita ao regime de substituição tributária.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 – O procedimento adotado não está correto. A aquisição de placa de gesso realizada pela Consulente é destinada à revenda ou ao fornecimento com prestação de serviço não sujeita ao ISSQN (colocação e instalação com fornecimento de material pelo próprio prestador), se sujeitando, portanto, à incidência do ICMS, que deve ser apurado sob o regime da substituição tributária, conforme já exposto.
Considerando que a mercadoria (placa de gesso) é adquirida de fornecedores localizados em Estados não signatários de Protocolo com Minas Gerais (Ceará e Pernambuco), a apuração e recolhimento do ICMS devido a este Estado, a título de substituição tributária, ocorrerão no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 c/c inciso II do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Desse modo, não é devido o recolhimento da diferença de alíquota nas operações interestaduais com placas de gesso, por não se tratar de aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, mas, sim, destinadas a operações subsequentes (revenda ou fornecimento com prestação de serviço não sujeita ao ISSQN) com incidência do ICMS.
Saliente-se que, no tocante à apuração e recolhimento do ICMS/ST devido na entrada das placas de gesso em território mineiro, a Consulente poderá requerer regime especial para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, com base no inciso II do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Para sanar a irregularidade em seu estoque e nas saídas de mercadoria sem apuração e recolhimento do ICMS, a Consulente poderá valer-se da denúncia espontânea prevista nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, para calcular e recolher o imposto devido a título de substituição tributária relativo às mercadorias que porventura não foram gravadas antecipadamente pelo referido regime.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação