Consulta de Contribuinte nº 63 DE 17/07/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 jul 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO CONTRATADOS POR EMPRESAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS POR ELA INDICADAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS A prestação de serviços de ensino custeados por empresa que indica os alunos beneficiários deve ser acobertada por nota fiscal de serviços emitida contra a contratante, indicando-se no corpo do documento fiscal a quantidade de alunos contemplados com o curso ministrado.

EXPOSIÇÃO:

É optante pelo regime tributário do Simples Nacional, exercendo como objeto social a prestação de serviços de ensino de idiomas.

No desempenho de suas atividades, atende a alunos matriculados por grandes empresas, que indicam os beneficiários que irão estudar durante o mês, podendo modificar (cancelar ou acrescentar) essa indicação a seu critério.

Nessas circunstâncias,

CONSULTA: 1) Considerando que é a empresa que contrata o serviço de ensino em favor de seus funcionários, a nota fiscal é emitida em nome da contratante e não do aluno. Caso contrário, a escola não receberia pelo serviço prestado. Está correto o procedimento relatado?
2) Por se tratar de um número considerável de alunos, e devido a ocorrência de alterações no mês, é elaborado e anexado um romaneio com o nome dos alunos e o total do serviço prestado no período, encaminhando-se esse documento à empresa juntamente com a nota fiscal. Ressalte-se que seria trabalhoso e inviável, devido à quantidade de alunos, relacioná-los em uma única nota fiscal. Sabendo-se que a contratante é a empresa e não o aluno, no documento fiscal é especificado apenas o serviço prestado. Como não encontrou na legislação qualquer referência à obrigação de relacionar o nome dos alunos na nota fiscal, indaga:

2-a) Deve informar o nome do aluno na nota fiscal?
2-b) Está correto o procedimento que vem adotando, acima relatado?

RESPOSTA:

1) Sim, uma vez que o tomador dos serviços, no caso, é a empresa contratante.

2-a) Não é necessário relacionar o nome dos alunos cursantes. Contudo, nos termos do art. 66, inc. VI do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Dec. 4032/81, deve ser informado o número de alunos beneficiários, abrangidos no valor da mensalidade custeada pela empresa contratante dos serviços de ensino prestados pela Consulente.

2-b) Sim, devendo ser observada a necessidade de se anotar no documento fiscal o quantitativo de alunos contemplados com o curso, conforme informado na resposta da pergunta “2-a”.

GELEC, 17 de julho de 2014.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.