Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013

ICMS - FEIJÃO - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - ALÍQUOTA

ICMS - FEIJÃO - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - ALÍQUOTA -Em consonância com o disposto no item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, aplica-se a isenção do ICMS apenas às saídas de feijão, em operação interna. Na importação do mesmo produto, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e” do inciso I c/c inciso I do § 2º, ambos do art. 42 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, estando enquadrada no código 1099-6/99 da CNAE.

Menciona o item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelece a isenção do imposto na saída, em operação interna, de feijão.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Aplica-se a isenção prevista no item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 na importação de feijão?

2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, ou seja, caso a importação de feijão deva ser tributada, qual é a alíquota a ser aplicada na operação?

RESPOSTA:

1 - Não. A citada isenção aplica-se apenas às saídas de feijão, em operação interna, em consonância com o item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

2 - Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) na operação de importação de feijão, nos termos da alínea “e” do inciso I c/c inciso I do § 2º, ambos do art. 42 do RICMS/02.

Cabe esclarecer que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” do inciso I do mesmo artigo 42 é aplicada nas operações internas com mercadorias produzidas em território nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por incorreção da resposta original.