Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013
ICMS - FEIJÃO - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - ALÍQUOTA
ICMS - FEIJÃO - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - ALÍQUOTA -Em consonância com o disposto no item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, aplica-se a isenção do ICMS apenas às saídas de feijão, em operação interna. Na importação do mesmo produto, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e” do inciso I c/c inciso I do § 2º, ambos do art. 42 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, estando enquadrada no código 1099-6/99 da CNAE.
Menciona o item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelece a isenção do imposto na saída, em operação interna, de feijão.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se a isenção prevista no item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 na importação de feijão?
2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, ou seja, caso a importação de feijão deva ser tributada, qual é a alíquota a ser aplicada na operação?
RESPOSTA:
1 - Não. A citada isenção aplica-se apenas às saídas de feijão, em operação interna, em consonância com o item 191 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
2 - Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) na operação de importação de feijão, nos termos da alínea “e” do inciso I c/c inciso I do § 2º, ambos do art. 42 do RICMS/02.
Cabe esclarecer que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” do inciso I do mesmo artigo 42 é aplicada nas operações internas com mercadorias produzidas em território nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada por incorreção da resposta original.