Consulta de Contribuinte nº 63 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NA MODALIDADE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO ARTIGO 13, LEI 8.725/2003 – LIMITE DE RECOLHIMENTO BASEADO NO FATURAMENTO MENSAL A sociedade de profissionais, desde que devidamente enquadrada no regime de cálculo diferenciado do ISSQN de que trata o art. 13, Lei 8725, recolhe mensalmente o imposto calculado sobre o número de profissionais habilitados, porém, limitado o montante do tributo a recolher a 5% da receita de serviços obtida no mês pela sociedade.

EXPOSIÇÃO:

Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, no caso, arquitetos, como estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003.

O mesmo artigo 13, em seu parágrafo 5º, fixou um limite de recolhimento de 5% sobre o faturamento mensal das sociedades de profissionais.

Posto isso,

CONSULTA:

É correto concluir que:
a) No mês em que não houver faturamento a sociedade não tem ISSQN a recolher?
b) No mês em que a aplicação de 5% sobre o valor do faturamento for inferior ao valor do ISSQN calculado com base no número de profissionais, a empresa recolhe pelo menor valor?
RESPOSTA:
Ambas as conclusões estão corretas, mas é necessário ressalvar o seguinte em relação a este caso específico.
Segundo a cópia do contrato social da Consulente juntada no processo, a sociedade foi constituída sob a forma de empresária limitada com registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
O regime de cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais estabelecido no art. 13 da Lei 8725/2003, alcança apenas aquelas que observem todos os requisitos ali previstos, um dos quais é o de que elas sejam do tipo simples, nos termos do Código Civil. Essa exigência está expressa no § 2º do art. 13, Lei 8725:

Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º - . . .

§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.”
Portanto, a circunstância de tratar-se de sociedade empresária limitada impede a Consulente de enquadrar-se na referida modalidade de cálculo do imposto, não se aplicando no caso o preceito do § 2º, art. 13, Lei 8725.

GELEC
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.