Consulta de Contribuinte nº 63 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR REVENDEDORES EM VEÍCULOS SOB GARANTIA DE FABRICANTES, MONTA-DORAS E IMPORTADORAS, POR CONTA E ORDEM DESTAS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PELOS REVENDEDORES É da essência do tributo a natureza econômica do fato gerador da obrigação. Em se tratando de ISSQN, a tributação ocorre sobre a prestação onerosa de serviços a terceiros, como aqueles realizados pelas revendas em veículos sob garantia, por conta e ordem das empresas garantidoras, reais tomadoras desses serviços, contra as quais devem ser emitidas as respectivas notas fiscais, inadmitindo-se, definitivamente, a expedição do documento fiscal contra a própria prestadora dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Entre outras atividades atua no ramo de comércio de automóveis e motocicletas nacionais e importados, novos e usados, bem como na prestação de serviços de reparos de veículos.

Relativamente aos serviços de reparos envolvendo veículos em garantia de fabricantes e montadoras, tem dúvidas quanto a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los.

Informa que expede Ordem de Serviços autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças de Belo Horizonte.

CONSULTA:

1) Pode emitir Notas Fiscais de Serviços de Garantia em seu próprio nome?
2) Pode receber os valores de uma manutenção (serviços) prestados para si mesma?

RESPOSTA:

1) A nota fiscal de serviços é documento autorizado e controlado pelo Fisco Fazendário Municipal e destinado a comprovar prestações de serviços que constituam fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003.

Serviços que se sujeitam ao ISSQN são aqueles de natureza econômica, contraprestados, ou seja, prestados a terceiros mediante remuneração, constantes da lista anexa prevista no mencionado art. 1º, da LC 116.

Nesse contexto, é inconcebível a expedição de notas fiscais de serviços contra o próprio prestador, considerando que, no conceito econômico de serviço – fundamento do tributo – não há remuneração por atividade realizada para si próprio.

No caso de veículos novos em garantia, esta, via de regra, seja por determinação legal ou contratual, é assegurada ao adquirente pela fabricante, montadora ou importadora.

Assim, na ocorrência de evento em que se faz necessário o acionamento desse direito pelo consumidor, a obrigação de prestar efetivamente a garantia é daquele que por ela se responsabiliza, vale dizer, daquele que arca com os custos – peças e serviços – de sua implementação.

Nas circunstâncias em que as fabricantes, montadoras ou importadoras cumpram perante os consumidores a garantia dos veículos por meio de sua rede de concessionárias, remunerando-as pela prestação desses serviços, estas devem expedir as correspondentes notas fiscais contra as referidas contratantes, que, concretamente, suportam o ônus desse encargo.



2) Não.

Como registrado na resposta da pergunta anterior, é inadmissível cogitar-se, sob o aspecto tributário, de prestação onerosa de serviços para si próprio.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.