Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 24/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011
ICMS - ISENÇÃO - SUBPRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL -ESCÓRIA DE ALUMÍNIO
ICMS - ISENÇÃO - SUBPRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL -ESCÓRIA DE ALUMÍNIO - A isenção relacionada à Parte 7 do Anexo I do RICMS/02 está restrita às disposições dos itens 50, 52, 54 e 64 da Parte I do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
Aduz promover a entrada de escória de alumínio gerada no processo produtivo de outras empresas conforme notas fiscais anexas, nas quais é destinatária.
Informa que nestas operações havia incidência do ICMS com alíquota de 18%, por força do art. 1º do RICMS/02, por tratar-se de escória de alumínio não alcançada pela isenção prevista no art. 6º do RICMS/02.
Afirma que, considerando as alterações introduzidas na Parte 7 do Anexo I do RICMS/02, pelo Decreto nº. 45.504/2010, passou a entender que as mencionadas operações estariam, assim, alcançadas pela isenção.
Esclarece que, tratando-se de escória de alumínio, gerada quando da produção de semi-elaborado isento, que é reciclada, para de novo voltar ao ciclo produtivo, a mesma está abrangida pela isenção prevista no item 23.20 da Parte 7 do Anexo I do RICMS/02.
Observa que os fornecedores desta escória não concordam com esse entendimento e continuam cobrando o ICMS.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Seu entendimento sobre a questão apresentada está correto?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, para fins tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Por outro lado, os subprodutos são frutos da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais são obtidos junto com o produto resultante dessa transformação. Caracterizam-se como uma espécie nova que ainda não se prestou a qualquer finalidade.
Assim, tem-se que, no contexto considerado, escórias são subprodutos dos processos da indústria siderúrgica, nem sempre desejáveis embora, não raro, estejam revestidos de valor econômico.
A Consulente deverá verificar o correto enquadramento do referido produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Destarte, se necessário dirimir eventuais dúvidas relativamente às classificações fiscais, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obter os devidos esclarecimentos, tendo em vista ser este o órgão competente para tal mister.
Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Não.
A isenção de que trata a Parte 7 do Anexo I do RICMS/02, conforme consta de seu cabeçalho restringe-se às disposições dos itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 do mesmo Anexo e, deste modo, não contempla escória de alumínio nas aquisições referidas na consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação