Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 18/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO- A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, distribuição, importação e exportação de instrumentos científicos e seus insumos.
Diz importar produtos para diagnóstico in vitro classificados na posição 30.02 da NBM/SH, cuja descrição na TIPI é “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.
Aduz que os produtos importados são utilizados para realizar diagnósticos in vitro, não sendo, portanto, ministrados diretamente aos pacientes. Tampouco são medicamentos, mas sim reagentes químicos, para uso restrito em laboratórios.
Afirma que no Anexo XV do RICMS/02 não consta a descrição completa, tendo sido retirada a expressão “ou de diagnóstico”.
Com dúvida acerca da aplicação da substituição tributária na importação de produtos para realização de diagnóstico in vitro, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto para realização de diagnóstico in vitro, classificado na posição 30.02 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária por ocasião de sua importação?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que a aplicação do regime de substituição tributária depende do adequado enquadramento do produto em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Restando dúvida quanto à classificação fiscal de mercadoria, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
O subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 30.02 da NBM/SH descritos como “Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária”.
Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.10, 3002.20, 3002.30 e 3002.90.
A subposição 3002.10 compreende, segundo descrição da TIPI, “Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.”. Como é possível observar, tal descrição está inteiramente contemplada na primeira parte do subitem 15.3 do Anexo XV. Portanto, todos os produtos classificados nesta subposição estão sujeitos à substituição tributária.
A subposição 3002.20, descrita na TIPI como “Vacinas para medicina humana”, também está totalmente abrangida pela descrição do subitem 15.3, ficando todos os produtos nela classificados sujeitos à substituição tributária.
Por sua vez, a subposição 3002.30, que se refere às “Vacinas para medicina veterinária”, não foi contemplada na descrição do subitem 15.3 citado, de modo que aos produtos nela classificados não se aplica a substituição tributária.
Finalmente, a subposição 3002.90, descrita como “Outros” na TIPI, foi abrangida pela parte final da descrição do subitem 15.3 em referência, ressalvados os produtos para uso veterinário classificados nesta subposição. Deste modo, aplica-se a substituição tributária a todos os produtos classificados na subposição em exame, excetuando-se apenas os de uso veterinário.
Pelo exposto, os produtos para diagnóstico in vitro classificados na posição 30.02, não se tratando de produtos veterinários, estão sujeitos à substituição tributária por ocasião de sua importação pela Consulente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2011.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.