Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 63 DE 18/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRODUTOS PARA DIAGN?STICO IN VITRO- A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade o com?rcio atacadista de instrumentos e materiais para uso m?dico, cir?rgico, hospitalar e de laborat?rios, distribui??o, importa??o e exporta??o de instrumentos cient?ficos e seus insumos.

Diz importar produtos para diagn?stico in vitro classificados na posi??o 30.02 da NBM/SH, cuja descri??o na TIPI ? “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terap?uticos, profil?ticos ou de diagn?stico; anti-soros, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.

Aduz que os produtos importados s?o utilizados para realizar diagn?sticos in vitro, n?o sendo, portanto, ministrados diretamente aos pacientes. Tampouco s?o medicamentos, mas sim reagentes qu?micos, para uso restrito em laborat?rios.

Afirma que no Anexo XV do RICMS/02 n?o consta a descri??o completa, tendo sido retirada a express?o “ou de diagn?stico”.

Com d?vida acerca da aplica??o da substitui??o tribut?ria na importa??o de produtos para realiza??o de diagn?stico in vitro, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto para realiza??o de diagn?stico in vitro, classificado na posi??o 30.02 da NBM/SH, est? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria por ocasi?o de sua importa??o?

RESPOSTA:

Esclare?a-se, inicialmente, que a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria depende do adequado enquadramento do produto em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. Restando d?vida quanto ? classifica??o fiscal de mercadoria, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

O subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a aplica??o da substitui??o tribut?ria aos produtos classificados na posi??o 30.02 da NBM/SH descritos como “Anti-soro, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterin?ria”.

Referida posi??o da NBM/SH divide-se em quatro subposi??es: 3002.10, 3002.20, 3002.30 e 3002.90.

A subposi??o 3002.10 compreende, segundo descri??o da TIPI, “Anti-soros, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica.”. Como ? poss?vel observar, tal descri??o est? inteiramente contemplada na primeira parte do subitem 15.3 do Anexo XV. Portanto, todos os produtos classificados nesta subposi??o est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

A subposi??o 3002.20, descrita na TIPI como “Vacinas para medicina humana”, tamb?m est? totalmente abrangida pela descri??o do subitem 15.3, ficando todos os produtos nela classificados sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

Por sua vez, a subposi??o 3002.30, que se refere ?s “Vacinas para medicina veterin?ria”, n?o foi contemplada na descri??o do subitem 15.3 citado, de modo que aos produtos nela classificados n?o se aplica a substitui??o tribut?ria.

Finalmente, a subposi??o 3002.90, descrita como “Outros” na TIPI, foi abrangida pela parte final da descri??o do subitem 15.3 em refer?ncia, ressalvados os produtos para uso veterin?rio classificados nesta subposi??o. Deste modo, aplica-se a substitui??o tribut?ria a todos os produtos classificados na subposi??o em exame, excetuando-se apenas os de uso veterin?rio.

Pelo exposto, os produtos para diagn?stico in vitro classificados na posi??o 30.02, n?o se tratando de produtos veterin?rios, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria por ocasi?o de sua importa??o pela Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2011.

Wilton Ant?nio Ver?osa
Assessor Revisor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.