Consulta de Contribuinte nº 63 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM O CONDUTOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A locação de veículos automotores sem o motorista é atividade não sujeita à incidência do ISSQN, sendo vedado, por isso mesmo, ao locador documentar as operações de recebimento dos valores dos aluguéis de bens móveis por meio de notas fiscais de serviços, impressas ou eletrônicas.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Dedica-se à locação de veículos automotores, classificada, segundo a CNAE, sob o código 7711-0/00 - locação de veículos sem motorista.

No âmbito de sua atuação, foi vencedora de licitações, redundando na celebração de contratos, com execução das atividades no período de novembro/2009 a janeiro/2011.

Para recebimento dos valores contratados, emitiu notas fiscais de serviços com a descrição “locação de veículos sem condutor”. Entretanto, a partir de janeiro/2010, passou a emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, por imposição da legislação municipal.

O sistema eletrônico disponibilizado por esta Prefeitura para a expedição da NFS-e não permite a utilização desse documento para acobertar as operações de locação de veículos sem motorista – código da CNAE 7711-0/00, ao fundamento de que, por não mais constar da listagem anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de incidir no ISSQN.

A locação de bens móveis configura cessão de posse imediata de tais bens, não se caraterizando como prestação de serviços.

Ante a impossibilidade de emissão de NFS-e para documentar a referida operação, a Consulente adotou o “recibo de locação de veículo” como comprovante dessa atividade.

Ocorre que a contratante, no caso, a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, recusou-se a efetuar os pagamentos das locações mensais “sob a alegação de que a partir de 01/12/2010, a Consultante deveria emitir nota fiscal eletrônica para recebimento dos valores devidos, por determinação do 'Tribunal de Contas da União', que se amparou no Protocolo ICMS-85, de 09/07/2010, o qual determina em sua cláusula segunda o que segue:

'Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – FN-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações'. (grifo da Consulente).

Ora, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, citada na cláusula acima transcrita, destina-se a acobertar as operações relativas à circulação de mercadorias (compra e venda), atividade não exercida pela Consulente, que se dedica ao aluguel de veículos sem condutor.

Diante da situação exposta, requer a Consulente nossa manifestação a propósito.

RESPOSTA:

A Lei Complementar 116/2003, que atualmente dispõe sobre normas gerais de legislação tributária aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ao relacionar as atividades alcançadas pelo imposto, registra no subitem 3.01 a expressão “Vetado”. Este subitem originalmente ou seja, no Projeto de Lei que, sancionado, transformou-se na LC 116, abrigava a “locação de bens móveis”, como um dos serviços tributáveis pelo ISSQN.

Todavia, o Sr. Presidente da República, ao sancionar a citada lei, vetou a inclusão da “locação de bens móveis” entre as atividades sujeitas ao imposto. Justificando o veto, o Presidente argumentou que o Supremo Tribunal Federal – STF já houvera julgado ação em que se questionava a incidência do ISSQN sobre aluguel de bens móveis, decidindo pela inconstitucionalidade da tributação, posto que essa operação não se caracterizava como prestação de serviços, obrigação de fazer. Constituía, sim, obrigação de dar, de ceder algo a alguém, temporariamente, mediante remuneração. Desse modo, a locação de bens móveis não poderia submeter-se à incidência do imposto sobre serviços, de competência dos municípios.
Por força desse veto presidencial, o aluguel de bens móveis, até então tributado pelo ISSQN, deixou o campo dessa incidência, ficando os municípios impedidos de exigir o cumprimento de qualquer obrigação – principal (pagamento do imposto) ou acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, declarações fiscais, etc.) - a ele relacionada.

A legislação do Município de Belo Horizonte que regulamenta este imposto, qual seja, o Decreto 4032/81, nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento por ele aprovado, prevê a emissão de notas fiscais de serviços para documentar a prestação de serviços constantes da lista tributável – anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, eis que são atividades legalmente submetidas ao controle e fiscalização do Município no interesse da arrecadação e no pleno exercício de sua competência tributária constitucional.

Por isso, é equivocada, e sem amparo legal, a exigência – como na situação ora examinada – de expedição de nota fiscal de serviço, impressa ou eletrônica, para documentar o recebimento de valores referentes à locação de bens móveis.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.