Consulta de Contribuinte nº 63 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – SUJEIÇÃO; – DESENQUADRAMENTO – CONDICIONANTES A sociedade de profissionais cuja atividade esteja arrolada no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003 e observe as condicionantes fixadas para o cálculo diferenciado do ISSQN está obrigada a esse regime de tributação. Desenquadra-se dessa modalidade de cálculo do imposto, a sociedade que detenha uma ou mais das características especificadas no § 1º do art. 13, Lei 8725.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de engenharia civil, recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados.
Pretende passar a recolher, a partir de janeiro/2010, o imposto sobre a receita de serviços prestados.
CONSULTA:
Pode implementar a modificação pretendida, aplicando a alíquota correspondente?
RESPOSTA:
O art. 13 da Lei 8725/2003 com a redação dada pelo art. 7º, Lei 9799, de 30/12/2009, dispositivo que regula a tributação excepcional das atividades ali especificadas, quando exercidas sob a forma de sociedade simples, estabelece algumas condições a serem observadas com vistas à sua fruição.
Eis o texto do art. 13 e seus §§ 1º e 2º, da Lei 8725:
“Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.”
O enquadramento no regime de cálculo previsto no art. 13 citado não é facultativo. Desde que a sociedade, cuja atividade esteja relacionada entre as constantes do “caput” do art. 13, Lei 8725, seja portadora dos requisitos necessários ao cálculo diferenciado do imposto, ela está sujeita a tal forma de tributação.
De outra parte, no § 1º, estão descritos cerca de 08 características que, caso ocorram – uma ou mais –, inviabilizam definitivamente o enquadramento da sociedade nessa modalidade exceptiva de cálculo do imposto.
Portanto, respondendo à pergunta formulada, a pretensão da Consulente em se desenquadrar do regime de cálculo mensal do ISSQN baseado no numero de profissionais habilitados somente poderá se concretizar se ela apresentar uma ou mais das características enumeradas no § 1º do art. 13, Lei 8725, acima transcrito.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.