Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 30/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2009
ALÍQUOTA – PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – VENDA PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DESTINADA A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ALÍQUOTA – PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL –Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas e interestaduais com portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio, promovidas por estabelecimento industrial com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsão da subalínea “b.12”, inciso I c/c subalínea “a.1”, inciso II, todos do art. 42 do RICMS/02.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – VENDA PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DESTINADA A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Na venda de material de construção promovida por estabelecimento industrial destinada a empresas de construção civil não se aplica o regime da substituição tributária, por inexistir operação subsequente com a mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua na indústria e comércio de portas, janelas e seus caixilhos em aço e alumínio, informa que vem comercializando seus produtos, inclusive para construtoras, com incidência de ICMS à alíquota de 18%.
Transcreve o art. 42, inciso I, subalínea “b.12” e § 12, bem como o item 29 da Parte 6 do Anexo XII, todos do RICMS/02, e também o art. 4.º da Lei Complementar n.º 87/96.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá utilizar a alíquota de 12% nas vendas de portas, janelas, alizares, soleiras de alumínio e seus caixilhos para construtoras no mercado interno e em operação interestadual, independente da construtora ser ou não contribuinte do ICMS?
2 – Caso a resposta seja positiva, em face da publicação do Decreto n.º 44.754/08, que inseriu o item 29 na Parte 6, Anexo XII do RICMS/02, poderá apropriar os créditos ou efetuar o estorno de débitos, tendo em vista que as vendas para construtoras foram efetuadas com alíquota de 18%? Qual o procedimento a ser adotado?
3 – No que tange às vendas efetuadas a construtoras dentro ou fora do Estado, contribuintes ou não do ICMS, com referência à substituição tributária, em qual situação se estabelecerá a norma de retenção por substituição tributária? Qual a base legal?
RESPOSTA:
1 – Para as operações internas com portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio, promovidas por estabelecimento industrial, a subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 c/c o item 29, Parte 6, Anexo XII, todos do RICMS/02, prevê a alíquota de 12%, independentemente de ser o destinatário contribuinte ou não do ICMS.
Nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte, por força do disposto na subalínea “a.1”, inciso II, do art. 42 citado, deverá ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna que, no caso dos produtos em referência, é de 12%, desde que a operação seja promovida por estabelecimento industrial, como é o caso da Consulente.
Na hipótese em que a operação interestadual tenha por destinatário contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7%, quando esse estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12%, quando se localizar nos demais Estados da Federação.
O § 12 do art. 42 mencionado determina que nas operações que destinem bens e mercadorias à empresa de construção civil de que trata o art. 174, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, localizada em outra unidade da Federação, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, salvo se comprovado, pelo remetente e de forma inequívoca, que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.
Dessa forma, a partir de 27/03/08, data em que o item 29 foi inserido na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 12% nas operações internas e interestaduais com portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio, destinadas a construtoras, exceto se restar comprovado que a destinatária, localizada no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, hipótese em que deverá ser aplicada a alíquota de 7% nas operações destinadas a esses Estados.
2 – Caso a Consulente tenha calculado o ICMS com aplicação de alíquota maior do que a devida, poderá requerer a restituição da parcela indevidamente recolhida na forma prevista nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.
Ressalte-se, entretanto, que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
3 – A substituição tributária aplicável nas operações com materiais de construção, nesses incluídos portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de aço e de alumínio, tem âmbito de aplicação interno, estando prevista no item 18, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Por esse motivo, qualquer dúvida relativa à obrigatoriedade de retenção do ICMS por substituição tributária em operações interestaduais deverá ser esclarecida junto ao Fisco do Estado de destino da mercadoria.
Relativamente às operações internas, não será devida a retenção do ICMS/ST.
A substituição tributária pressupõe a existência de operação subsequente com o produto. Nas vendas para construtoras não haverá tal operação posterior, pois a mercadoria será consumida na execução da obra de construção civil.
Por fim, recomenda-se a leitura das Orientações Tributárias n.os 002/05 e 001/07, que versam, respectivamente, sobre “Operações Relativas à Construção Civil” e “Substituição Tributária nas Operações com Mercadorias”, disponíveis no site da SEF.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação