Consulta de Contribuinte nº 63 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM O OPERADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­VEIS COM O EMPREGO DE MÁQUI­NAS E EQUIPAMENTOS – INCIDÊN­CIA A locação de máquinas e equipamentos sem os respectivos operadores, efetuada de con­formidade com as pertinentes disposições do Código Civil Brasileiro, não se sujeita ao IS­SQN. Por outro lado, a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, com o emprego de máquinas e equipamentos, é fato gerador do imposto.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como principal atividade a locação de máquinas e equi­pamentos sem os operadores, bens esses utilizados pelos locadores em obras em várias cidades do Brasil.

É optante pelo Simples Nacional e recolhe regularmente os im­postos inerentes por meio de guia própria, a DASN.

Sua atividade de locação de máquinas e equipamentos não se confunde com a prestação de serviços de terraplenagem ou qualquer outro afim.

Posto isso,
CONSULTA:

1) É devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN refe­rente a locações de equipamentos sem os operadores?
2) Incidirá o imposto caso a locação seja feita com o concurso do operador, visto que se trata de mão-de-obra qualificada nem sempre disponibiliza­da pelo locatário?
3) Caso a atividade seja enquadrada na lista tributável, em que subitem ela seria inserida e qual a alíquota incidente?
4) Se a atividade for passível de incidência do ISSQN, considerando a con­dição da Consulente de empresa optante pelo Simples Nacional e sendo o tomador obrigado a reter o ISSQN, qual seria a alíquota aplicável?

RESPOSTA:

1) A locação de bens móveis efetuada de conformidade com as disposições dos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro não se submete ao IS­SQN, tendo em vista o veto do Sr. Presidente da República à inclusão da atividade (locação de bens móveis) relacionada no subitem 3.01 da lista de serviços constante do Anexo Único do então Projeto de Lei que, após sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116, de 31/07/2003.

Portanto, o aluguel de máquinas e equipamentos sem os operadores, pra­ticado em consonância com os citados preceitos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ISSQN.

2) Em nosso entender, sim, tendo em vista a caracterização de efetiva presta­ção de serviços – obrigação de fazer – com a utilização do bem pretensa­mente cedido. Em tais circunstâncias, a máquina ou equipamento dispo­nibilizado é o meio, o instrumento utilizado pra prestar determinado ser­viço.

3) O item ou subitem da lista anexa à LC 116 ou a à Lei Municipal 8725/2003 em que a atividade será enquadrada depende da finalidade ou do uso que se faz do bem móvel empregado na tarefa. Assim, por exemplo, uma motoniveladora cedida com o seu operador para o acerto de um terreno onde se edificará um prédio configura prestação de servi­ços de terraplenagem, que se insere no subitem 7.02 da lista tributável.


4) Estando o tomador obrigado a proceder à retenção do ISSQN, nos termos da legislação municipal regente, nas circunstâncias em que o prestador tenha aderido ao Simples Nacional, este indicará na sua nota fiscal de serviços o percentual do ISSQN a que se sujeita a operação, previsto na tabela específica do Simples Nacional, levando-se em conta a faixa de faturamento em que o prestador se enquadra, correspondente ao montan­te das receitas auferidas nos 12 últimos meses anteriores ao do mês da prestação dos serviços, tudo de conformidade com a legislação do Sim­ples Nacional.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.