Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 05/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – BIODIESEL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – BIODIESEL – O Decreto nº 44.743/08 promoveu alterações no RICMS, disciplinando a responsabilidade por substituição tributária pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de biodiesel B100.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de venda e distribuição de combustíveis e derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos, como biodiesel, comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Relata que nas operações relativas à comercialização do biodiesel incide o ICMS, conforme imposição do inciso II, art. 155 da Constituição de 1988, da Lei Complementar nº 87/96, dos convênios celebrados entre os Estados e da legislação estadual pertinente.

Aduz que no ICMS a atribuição de responsabilidade tributária em operações interestaduais compete à lei complementar, consoante o disposto na alínea “b”, inciso XII, § 2º, art. 155 da Constituição de 1988.

Reproduz textos legais que permitem aos Estados, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), celebrar convênios específicos para estabelecer responsabilidade tributária nas operações interestaduais com combustíveis líquidos.

Transcreve trechos do Convênio ICMS 08/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com biodiesel – B100.

Ressalta não haver ratificação do citado Convênio por parte do Estado de Minas Gerais, de modo a atribuir ao distribuidor a qualidade de responsável tributário pelo ICMS nas operações subseqüentes, bem como em relação ao diferencial de alíquotas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Há, neste Estado, norma ratificadora do Convênio ICMS 08/07, quanto à hipótese de responsabilidade tributária do distribuidor de biodiesel pelo ICMS nas operações subseqüentes, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas? Qual a sistemática adotada?

2    – Na hipótese de o Convênio ICMS 08/07 não ter sido ainda ratificado por esse Estado, qual deve ser o procedimento adotado pela Consulente nas operações subseqüentes?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, ressalte-se que o Estado de Minas Gerais é signatário do Convênio ICMS 08/07, regulamentado pelo Decreto nº 44.743, de 29 de fevereiro de 2008, publicado no “MG” de 1º/03/2008, com vigência estabelecida para 1º de abril de 2008, conforme inciso II de seu art. 2º.

Assim, a partir de 1º de abril de 2008, o produtor nacional de combustíveis situado nesta ou em outra unidade da Federação e o distribuidor situado neste Estado são responsáveis, na condição de sujeitos passivos por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de biodiesel B100, conforme estabelecido nas alíneas “e” do inciso I e “g” do inciso II, art. 73, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, devendo recolher o imposto no prazo estabelecido no item 2 da alínea “a”ou na alínea “b”, todos do inciso V, art. 46 da mesma Parte, com redação dada pelo Decreto nº 44.743/08 supracitado.

Acrescente-se que, nos termos do § 1º, art. 73, Parte 1 do mesmo Anexo XV, tal responsabilidade aplica-se também em relação ao imposto devido na entrada ou no recebimento em operação interestadual de mercadoria para uso ou consumo.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação