Consulta de Contribuinte nº 63 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO ELETRÔNICAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – CÓDIGO DA CNAE – ALÍQUOTA Os serviços em referência integram os de composição gráfica (pré-impressão) compreendidos no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitos à alíquota de 2%. O código da CNAE em que se classificam é 1821-1/00-00 – serviços de pré-impressão.
EXPOSIÇÃO:
Exerce a prestação de serviços de editoração e diagramação eletrônica; tradução de documentos técnicos, de softwares e de páginas de internet; elaboração de documentação de programas de computador, ilustrações técnicas e desenvolvimento de páginas de internet.
Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE constantes de sua Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, com as respectivas alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN são:
7490-1/01-00 – alíquota 5%
6201-5/00-00 – alíquota 2%.
Ocorre que, ao consultar a lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, verificou que as atividades de editoração e diagramação, que a empresa realiza, estão compreendidas no subitem 13.05, implícitas na expressão “composição gráfica” nele arrolada, cuja alíquota é de 2%. Esse entendimento quanto a aplicação do percentual de 2% sobre os serviços de editoração e diagramação é ratificado por expostas desta Gerência para as consulta nºs 110/2002 e 109/2002, disponíveis no site da Fazenda Municipal.
CONSULTA:
Qual a alíquota incidente sobre os serviços de editoração e diagramação eletrônica, e por que há divergência entre a alíquota definida para o subitem 13.05 e a que a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) automaticamente lança quando indicado o código 7490-1/01-00?
RESPOSTA:
A alíquota do ISSQN estabelecida para os serviços de editoração e diagramação eletrônicas é mesmo a de 2%, estabelecida no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, considerando o enquadramento dessas atividades no subitem 13.05 da lista tributável, incluídas entre os serviços de composição gráfica (pré-impressão) ali previstos.
Não há, no caso, a divergência cogitada pelo Consulente porque o código 7490-1/01-00 agrupa as atividades de “tradução, interpretação e similares”, que o Consulente pratica, as quais estão relacionadas no subitem 17.02 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, submetidas ao ISSQN pela alíquota de 5%, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725.
Por outro lado, o código 6201-5/00-00, reúne as atividades de “desenvolvimento de programas de computador por encomenda”, atribuídas ao Consultante no seu registro no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, serviços esses constantes do item 1 da referida lista, alcançados pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) a título de ISSQN.
Os serviços de editoração e diagramação eletrônicas não constam nos registros cadastrais do Consulente, daí a sua não figuração na FIC. O código da CNAE em que se classificam é o 1821-1/00-00 - “serviços de pré-impressão”. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.