Consulta de Contribuinte nº 63 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. A atividade concernente a disponibilização a terceiros de equipamentos, mediante remuneração, caracteriza-se como locação de bens móveis não se sujeitando à incidência do ISSQN em face de não ter sido a mesma contemplada no Anexo Único à Lei Complementar 116/2003. Não estando a locação de bens móveis inserida no campo de incidência do ISSQN, o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços. Ressalte-se, entretanto, que em sendo a consulente contratada para a prestação de serviços de produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica, dentre outros previstos em seu objetivo social e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos de vídeo e cinema, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica e etc.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, dentre outras atividades, dedica-se à locação de bens móveis, no seu caso, equipamentos de produção cinematográfica e audiovisual, pela qual recolhia o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Com a edição da Lei Complementar 116/2003, publicada em 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de figurar como serviço, o que retirou a obrigatoriedade de se recolher o ISSQN.
Essa locação é realizada da seguinte forma: o equipamento é entregue para o uso do cliente ou do responsável que utilizará o referido objeto, sendo transferidas todas as obrigações de uso do bem como se o contratante dele dono fosse.
Por esse motivo, a empresa indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de locação desses bens móveis da seguinte forma:
CONSULTA:
1) Por não incidir o ISSQN na locação de bens móveis é válido afirmar que a nota fiscal de serviços não é o documento apropriado para a cobrança de aluguel de equipamentos de produção audiovisual e cinematográfica?
2) Se a locação de bens móveis não está mais na lista de bens tributáveis pelo ISSQN, pode a empresa emitir Recibo Fiscal de locação como documento de cobrança dessas operações, garantindo-se ao locatário seus direitos e exigindo o cumprimento de seus deveres inerentes ao uso e locação de tais bens?
3) Esse documento é um comprovante fiscal, contábil e tributário da operação de aluguel de seus equipamentos de produção cinematográfica?
RESPOSTA:
Pelo que se depreende da exposição feita pela consultante sua obrigação consiste, em síntese, em fornecer ao contratante o equipamento de produção cinematográfica e audiovisual que é entregue para o cliente que o utilizará da forma que melhor lhe aprouver, sendo transferida ao utente todas as obrigações de uso do bem como se este dele dono fosse.
Infere-se daí que a atividade desenvolvida pela contratada está em disponibilizar temporariamente ao contratante um bem de sua propriedade, qual seja, equipamento de produção cinematográfica e audiovisual, cabendo a este último utilizá-lo de forma adequada mediante pessoal próprio, razão pela qual a atividade em exame caracteriza-se como locação de bens móveis e não como cinematografia. De conformidade com a exposição feita, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação é de “dar” e não de “fazer”.
Diante disso e considerando que a Lei Complementar n° 116, de 01.08.2003 deixou de contemplar a locação de bens móveis, tem-se que a mesma é intributável pelo ISSQN, não estando a contratada sujeita ao pagamento do imposto pela locação de equipamento de produção cinematográfica e audiovisual.
No tocante ao documento que a contratada deve utilizar para acobertar a prestação do serviço em questão, frise-se que o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto.
Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração.
Por conseguinte, as operações não tributáveis pelo ISSQN tais como a locação de bens móveis podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário.
Ressalte-se, entretanto, que em sendo a consulente contratada para a prestação de serviços de produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica, dentre outros previstos em seu objetivo social e, para a consecução desses serviços, haja a necessidade do acompanhamento de equipamentos de vídeo e cinema, fica bem caracterizado que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, produção audiovisual, edição, filmagem, gravação e cópias de filmes, vídeos e congêneres, produção cinematográfica e etc.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.