Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTEFATOS DE UTILIDADE DOMÉSTICA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTEFATOS DE UTILIDADE DOMÉSTICA – Em relação aos artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plástico, enquadrados na Posição 3924 da NBM/SH, há previsão de substituição tributária estabelecida no subitem 18.101, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estando, portanto, excluídos os artefatos de utilidade doméstica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a fabricação de materiais domésticos térmicos, tais como geladeiras térmicas e botijões térmicos, enquadrados na Posição 3924 da NCM, não enquadrados como produtos de higiene ou toucador.
Isso posto,
CONSULTA:
Em relação aos produtos que fabrica, enquadrados na Posição 3924 da NCM, mas não caracterizados como produtos de higiene ou toucador, aplica-se a substituição tributária relacionada no item 105, Parte 5, Anexo IX do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe informar que a substituição tributária passou a ser disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano e retificação publicada no MG. de 07/01/2006.
Também vale esclarecer que a legislação tributária deste Estado considerou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH.
A Consulente deverá verificar o correto enquadramento de seu produto na NBM/SH, para, então, confirmar se o mesmo se classifica em algum dos códigos citados na Parte 2 do Anexo XV, e se, cumulativamente, tal produto está citado ou se enquadra na descrição correspondente ao código considerado. Verificada a classificação no código e o enquadramento na descrição, há previsão de substituição tributária.
Caso, porém, não se verifique, cumulativamente, a classificação e o enquadramento referidos, não ocorrerá a substituição tributária respectiva.
Em relação aos artefatos de higiene/toucador e suas partes, de plástico, enquadrados na Posição 3924 da NBM/SH, há previsão de substituição tributária atualmente estabelecida no subitem 18.101, item 18, Parte 2 do Anexo XV, estando excluídos os artefatos de utilidade doméstica.
Até 30/11/2005, tal previsão encontrava-se no item 105, Parte 5 c/c Capítulo LV, todos do Anexo IX do RICMS/2002.
Tendo a Consulente dúvidas quanto ao correto enquadramento e classificação de seus produtos, poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para obter orientação sobre a matéria.
Na oportunidade, deve ser esclarecido que o código da NBM/SH nº 9617.00.10 inclui as garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, observadas as condições estabelecidas nas respectivas notas explicativas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação