Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 63 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
(MG de 25/03/2006)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ARTEFATOS DE UTILIDADE DOM?STICA – Em rela??o aos artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de pl?stico, enquadrados na Posi??o 3924 da NBM/SH, h? previs?o de substitui??o tribut?ria estabelecida no subitem 18.101, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estando, portanto, exclu?dos os artefatos de utilidade dom?stica.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a fabrica??o de materiais dom?sticos t?rmicos, tais como geladeiras t?rmicas e botij?es t?rmicos, enquadrados na Posi??o 3924 da NCM, n?o enquadrados como produtos de higiene ou toucador.
Isso posto,
CONSULTA:
Em rela??o aos produtos que fabrica, enquadrados na Posi??o 3924 da NCM, mas n?o caracterizados como produtos de higiene ou toucador, aplica-se a substitui??o tribut?ria relacionada no item 105, Parte 5, Anexo IX do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe informar que a substitui??o tribut?ria passou a ser disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, com reda??o dada pelo Decreto n? 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vig?ncia a partir de 1? de dezembro do mesmo ano e retifica??o publicada no MG. de 07/01/2006.
Tamb?m vale esclarecer que a legisla??o tribut?ria deste Estado considerou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH.
A Consulente dever? verificar o correto enquadramento de seu produto na NBM/SH, para, ent?o, confirmar se o mesmo se classifica em algum dos c?digos citados na Parte 2 do Anexo XV, e se, cumulativamente, tal produto est? citado ou se enquadra na descri??o correspondente ao c?digo considerado. Verificada a classifica??o no c?digo e o enquadramento na descri??o, h? previs?o de substitui??o tribut?ria.
Caso, por?m, n?o se verifique, cumulativamente, a classifica??o e o enquadramento referidos, n?o ocorrer? a substitui??o tribut?ria respectiva.
Em rela??o aos artefatos de higiene/toucador e suas partes, de pl?stico, enquadrados na Posi??o 3924 da NBM/SH, h? previs?o de substitui??o tribut?ria atualmente estabelecida no subitem 18.101, item 18, Parte 2 do Anexo XV, estando exclu?dos os artefatos de utilidade dom?stica.
At? 30/11/2005, tal previs?o encontrava-se no item 105, Parte 5 c/c Cap?tulo LV, todos do Anexo IX do RICMS/2002.
Tendo a Consulente d?vidas quanto ao correto enquadramento e classifica??o de seus produtos, poder? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o para obter orienta??o sobre a mat?ria.
Na oportunidade, deve ser esclarecido que o c?digo da NBM/SH n? 9617.00.10 inclui as garrafas t?rmicas e outros recipientes isot?rmicos, observadas as condi??es estabelecidas nas respectivas notas explicativas.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. A n?o incid?ncia da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o