Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 02/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005

CONCRETAGEM - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

CONCRETAGEM - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Nos termos do inciso XX, artigo 5º, do RICMS/02, não incide ICMS sobre a saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento preparado por empreiteiro ou subempreiteiro no trajeto até a obra em veículo adaptado para esse fim.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua na prestação de serviços de concretagem a terceiros em subempreitada adquirindo, para este fim, areia, pedra britada e cimento.

Afirma que a concretagem consiste comumente na mistura desses materiais, unidos por um elemento hidratante, no percurso entre os estabelecimentos da Consulente e o local da obra, através de caminhões especialmente desenvolvidos (betoneiras).

Aduz que essa atividade se enquadra no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, cabendo, portanto, a incidência do ISS.

Cita entendimentos firmados pela Receita Federal e pelo STF no sentido de que o concreto preparado em serviços de concretagem não é mercadoria.

Entende que, em virtude dessas considerações, não é contribuinte do ICMS, estando desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes e do cumprimento de obrigações acessórias.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de concretagem?

2 - A Consulente está obrigada a se manter inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprir obrigações acessórias?

RESPOSTA:

1 - Não. Nos termos do inciso XX, artigo 5º, do RICMS/02, não incide ICMS sobre a saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento preparado por empreiteiro ou subempreiteiro no trajeto até a obra em veículo adaptado para esse fim.

Note-se que a não-incidência se dá desde que a operação se subsuma a estes termos do mencionado dispositivo.

Deste modo, tais serviços de concretagem não alcançados pelo ICMS são os realizados por empreitada ou subempreitada nos termos do Código Civil vigente, hipótese em que a mera entrega de concreto cimento caracteriza a incidência deste imposto.

2 - Ainda que a Consulente não se revista da condição de contribuinte do ICMS, em conformidade com o inciso II, artigo 178, Anexo IX, do RICMS/02, ao promover a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros, está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes e ao cumprimento das demais obrigações acessórias, principalmente à emissão de nota fiscal, como dispõe o artigo 183 do referido Anexo.

Ademais, conforme previsto no § 4º do artigo 97 da Parte Geral do RICMS/2002, a realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação