Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 14/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2004
ISENÇÃO DE ICMS - IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE LABORATÓRIO
ISENÇÃO DE ICMS - IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE LABORATÓRIO - Para os fins do disposto no item 108, Anexo I, do RICMS/02 artigos de laboratório são aqueles usualmente empregados nos laboratórios das instituições a que se refere o mencionado item, desde que se destinem a suas atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma fundação pública federal vinculada ao Ministério da Educação.
Informa que atua na seara do ensino, da extensão e da pesquisa científica e tecnológica.
Afirma que, na esfera federal, a Lei nº 8.010/90 conferiu às fundações de apoio, credenciadas no CNPQ, isenção de impostos de importação e sobre produtos industrializados, incidentes sobre as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Salienta que, no âmbito estadual, há isenção de ICMS sobre a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa científica e tecnológica, inclusive para os artigos de laboratório.
Ressalta que a expressão "artigos de laboratório" é genérica, não havendo uma conceituação legal e definitiva e que vários produtos (cobaias, produtos químicos, ligas metálicas, transformadores elétricos e substâncias empregadas em experimentos laboratoriais) podem se enquadrar nesta expressão.
Afirma, também, que a maior parte dos produtos que importa é destinada a pesquisa científica e tecnológica, independentemente de ser atribuído a tais produtos o nomen juris de artigos de laboratório.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Qual o alcance da expressão "artigos de laboratório", utilizada no dispositivo de isenção de que trata o item 108, Anexo I, do RICMS/02?
2 - Se um produto classificado como artigo de laboratório for utilizado em pesquisa ou estudo acadêmico, tal finalidade o isenta de ICMS?
3 - Caso haja exigência, para o ensino, pesquisa ou extensão, do produto de marca X, modelo Y, não dispensaria o exame de similaridade?
4 - Qual o órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório, com abrangência em todo território nacional, situado no Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1- A isenção em comento, disposta no item 108, Anexo I, do RICMS/02, tem fundamento no Convênio ICMS 93/98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja realizada por instituições de pesquisa e ensino e beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.
Nos termos do § 1º, Cláusula Primeira, deste Convênio, tal isenção se estende também a artigos de laboratório, importados por essas instituições, desde que tais artigos não possuam similar produzido no país.
Os artigos de laboratório a que se refere o § 1 º são os demais artigos de laboratório além daqueles previstos no caput da Cláusula Primeira (aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários) dado que os produtos referidos no caput podem, também, ser considerados artigos de laboratório desde que venham a ser empregados em laboratório.
Portanto, a exigência de não-similaridade recai sobre os demais artigos de laboratório não sendo requerida para os produtos importados descritos no caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 93/98.
A propósito da abrangência da expressão "artigos de laboratório", entendemos que tais artigos são aqueles usualmente empregados nos laboratórios das referidas instituições, desde que se destinem a suas atividades de ensino e pesquisa, conforme determina a alínea c, subitem 108.1, Anexo I, do RICMS/02.
2- Sim, aplica-se a isenção de que trata o item 108, Anexo I, do RICMS/02, se forem atendidos os requisitos deste dispositivo.
3- Não, a exigência de não-similaridade sempre recai sobre os artigos de laboratório, exceto para os produtos importados descritos no caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 93/98.
4 - Caberá à Consulente identificar o órgão competente ou entidade representativa relativos aos artigos de laboratório específicos que serão objeto da referida isenção.
DOET/SLT/SEF, 14 de abril de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT