Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 63 DE 14/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2004

(MG de 20/04/2004)

ISEN??O DE ICMS - IMPORTA??O DE ARTIGOS DE LABORAT?RIO - Para os fins do disposto no item 108, Anexo I, do RICMS/02 artigos de laborat?rio s?o aqueles usualmente empregados nos laborat?rios das institui??es a que se refere o mencionado item, desde que se destinem a suas atividades de ensino e pesquisa cient?fica e tecnol?gica.

EXPOSI??O:

A Consulente ? uma funda??o p?blica federal vinculada ao Minist?rio da Educa??o.

Informa que atua na seara do ensino, da extens?o e da pesquisa cient?fica e tecnol?gica.

Afirma que, na esfera federal, a Lei n? 8.010/90 conferiu ?s funda??es de apoio, credenciadas no CNPQ, isen??o de impostos de importa??o e sobre produtos industrializados, incidentes sobre as importa??es de m?quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ? pesquisa cient?fica e tecnol?gica.

Salienta que, no ?mbito estadual, h? isen??o de ICMS sobre a importa??o de m?quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ? pesquisa cient?fica e tecnol?gica, inclusive para os artigos de laborat?rio.

Ressalta que a express?o "artigos de laborat?rio" ? gen?rica, n?o havendo uma conceitua??o legal e definitiva e que v?rios produtos (cobaias, produtos qu?micos, ligas met?licas, transformadores el?tricos e subst?ncias empregadas em experimentos laboratoriais) podem se enquadrar nesta express?o.

Afirma, tamb?m, que a maior parte dos produtos que importa ? destinada a pesquisa cient?fica e tecnol?gica, independentemente de ser atribu?do a tais produtos o nomen juris de artigos de laborat?rio.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Qual o alcance da express?o "artigos de laborat?rio", utilizada no dispositivo de isen??o de que trata o item 108, Anexo I, do RICMS/02?

2 - Se um produto classificado como artigo de laborat?rio for utilizado em pesquisa ou estudo acad?mico, tal finalidade o isenta de ICMS?

3 - Caso haja exig?ncia, para o ensino, pesquisa ou extens?o, do produto de marca X, modelo Y, n?o dispensaria o exame de similaridade?

4 - Qual o ?rg?o federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de artigos de laborat?rio, com abrang?ncia em todo territ?rio nacional, situado no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1- A isen??o em comento, disposta no item 108, Anexo I, do RICMS/02, tem fundamento no Conv?nio ICMS 93/98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar do ICMS a opera??o decorrente da importa??o do exterior de aparelhos, m?quinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e pe?as de reposi??o e acess?rios, e de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios, em que a importa??o seja realizada por institui??es de pesquisa e ensino e beneficiada com as isen??es previstas na Lei Federal n? 8.010, de 29 de mar?o de 1990.

Nos termos do ? 1?, Cl?usula Primeira, deste Conv?nio, tal isen??o se estende tamb?m a artigos de laborat?rio, importados por essas institui??es, desde que tais artigos n?o possuam similar produzido no pa?s.

Os artigos de laborat?rio a que se refere o ? 1 ? s?o os demais artigos de laborat?rio al?m daqueles previstos no caput da Cl?usula Primeira (aparelhos, m?quinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e pe?as de reposi??o e acess?rios, e de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios) dado que os produtos referidos no caput podem, tamb?m, ser considerados artigos de laborat?rio desde que venham a ser empregados em laborat?rio.

Portanto, a exig?ncia de n?o-similaridade recai sobre os demais artigos de laborat?rio n?o sendo requerida para os produtos importados descritos no caput da Cl?usula Primeira do Conv?nio ICMS 93/98.

A prop?sito da abrang?ncia da express?o "artigos de laborat?rio", entendemos que tais artigos s?o aqueles usualmente empregados nos laborat?rios das referidas institui??es, desde que se destinem a suas atividades de ensino e pesquisa, conforme determina a al?nea c, subitem 108.1, Anexo I, do RICMS/02.

2- Sim, aplica-se a isen??o de que trata o item 108, Anexo I, do RICMS/02, se forem atendidos os requisitos deste dispositivo.

3- N?o, a exig?ncia de n?o-similaridade sempre recai sobre os artigos de laborat?rio, exceto para os produtos importados descritos no caput da Cl?usula Primeira do Conv?nio ICMS 93/98.

4 - Caber? ? Consulente identificar o ?rg?o competente ou entidade representativa relativos aos artigos de laborat?rio espec?ficos que ser?o objeto da referida isen??o.

DOET/SLT/SEF, 14 de abril de 2004.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT