Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 22/05/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2003
DIFERIMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO - MILHO
DIFERIMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO - MILHO - Fica mantido o diferimento previsto pelo item 22 do Anexo II do RICMS/02 na saída de milho, produzido no Estado, destinado a estabelecimento fabricante de ração, ainda que o processo industrial seja exercido por terceiros.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente está em vias de iniciar suas atividades mercantis, com dedicação principal ao ramo de fabricação de rações e ao comércio atacadista de milho em grãos, em atividade secundária.
A sua produção de ração será terceirizada em parte, mas toda ela será destinada à avicultura, na forma de integração, sendo o milho destinado a essa industrialização adquirido em operações internas e interestaduais.
Informa que promoverá três principais operações mercantis com o milho, a saber:
a - a Consulente adquirirá o milho diretamente de produtor rural, com diferimento do ICMS. Após, fabricará a ração animal, destinando o produto final a clientes e ao consumo próprio, em granja terceirizada, onde manterá a criação de 600 mil frangos;
b - a Consulente adquirirá o milho de produtor rural com diferimento e o revenderá a outras fábricas de rações;
c - a Consulente também comprará o milho de outros Estados, sem qualquer benefício fiscal e o revenderá, em operação interna e externa, podendo essas operações ocorrer, em maior escala, em alguns períodos do ano.
Nas duas primeiras situações, o milho acabará sendo destinado à fabricação de ração, o que pressupõe, no seu entendimento, a possibilidade de efetivar sua compra diretamente do produtor rural com diferimento do imposto.
Acrescenta que o fisco não tem entendido que as operações descritas permitam adquirir o milho com diferimento do ICMS, ao argumento de que a empresa terceiriza a fabricação de ração através de contrato de prestação de serviço e que a aquisição de milho para revenda a outras fábricas não se enquadra nos requisitos para a fruição do citado benefício fiscal.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - É correto manter-se enquadrada como fabricante de ração, mesmo terceirizando sua produção?
2 - Restando afirmativa a resposta anterior, poderá adquirir o milho de produtor rural com diferimento?
3 - Poderá utilizar-se do diferimento para comprar o milho diretamente do produtor rural quando o mesmo for destinado à revenda para outras fábricas de ração?
4 - Há alguma restrição fiscal para o caso do milho, adquirido para as finalidades previstas nos quesitos a e b, ser enviado antes de industrializado ou comercializado para guarda e estoque em armazém geral de terceiros?
5 - O fato de dedicar-se em certos períodos do ano mais ao comércio de milho, a clientes diversos, que às operações de fabricação de ração e revenda de milho para outras fábricas de ração, é motivo para que seja desenquadrada da condição de fabricante de ração?
RESPOSTA:
1 e 2) Sim. Em conformidade com manifestação anterior desta Diretoria, temos que a terceirização da industrialização promovida pela Consulente não lhe tira a condição de fabricante de ração. Por fabricante entendemos a pessoa que adquire matéria-prima, dentre outros produtos, e promove a saída de um produto novo, transformado por ele próprio ou por terceiro.
Desta forma, mantida a condição de fabricante, a Consulente poderá adquirir o milho utilizado na fabricação de ração, mesmo que processada por terceiros, com diferimento do pagamento do imposto, nos termos do item 22, Anexo II do RICMS/02.
3 - Não. O diferimento previsto pelo item 22 retromencionado não alberga a operação de aquisição promovida pela Consulente, tendo em vista que o milho estará sendo adquirido para revenda.
4 - Não. A saída de milho para o armazém-geral e o seu retorno ao estabelecimento da Consulente (depositante) estarão amparados pela não-incidência do imposto, em consonância com o art. 5º, incisos X e XI da Parte Geral do RICMS/02. Esta operação não tem o condão de encerrar o diferimento, visto deixar configurado um mero deslocamento físico da mercadoria.
Nesse sentido é a norma constante do subitem 22.1 do Anexo II do RICMS/02, segundo a qual, no caso de remessa de milho recebido ao amparo de diferimento para armazém-geral e depósito fechado, e do seu retorno, aplica-se o diferimento também à prestação de serviço de transporte.
5 - Não. A condição de fabricante é atribuída ao contribuinte que exerce a atividade de industrialização, mesmo que por intermédio de terceiros. Esta condição se mantém ainda que o contribuinte exerça em seu estabelecimento, paralela e cumulativamente, outras atividades econômicas, como, por exemplo, o comércio.
Esclarecemos que a SEF, para fins de controle, enquadra seus contribuintes de acordo com suas atividades preponderantes, utilizando para tanto o Código de Atividade Econômica (CAE), o que não impede o contribuinte de exercer as demais atividades e observar a legislação pertinente a cada uma delas.
Resta-nos salientar que a legislação aplicável ao caso em foco não restringe a aplicação do diferimento ao fabricante que exerça, exclusivamente, a atividade industrial. Sendo assim, toda vez que a Consulente adquirir o milho, como fabricante de ração, para utilizá-lo no processo industrial que executa ou naquele promovido por terceiro, estará mantido o diferimento previsto pelo item 22, Anexo II do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT