Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 63 de 22/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2003

DIFERIMENTO - INDUSTRIALIZA??O - MILHO - Fica mantido o diferimento previsto pelo item 22 do Anexo II do RICMS/02 na sa?da de milho, produzido no Estado, destinado a estabelecimento fabricante de ra??o, ainda que o processo industrial seja exercido por terceiros.

EXPOSI??O:

A Consulente est? em vias de iniciar suas atividades mercantis, com dedica??o principal ao ramo de fabrica??o de ra??es e ao com?rcio atacadista de milho em gr?os, em atividade secund?ria.

A sua produ??o de ra??o ser? terceirizada em parte, mas toda ela ser? destinada ? avicultura, na forma de integra??o, sendo o milho destinado a essa industrializa??o adquirido em opera??es internas e interestaduais.

Informa que promover? tr?s principais opera??es mercantis com o milho, a saber:

a - a Consulente adquirir? o milho diretamente de produtor rural, com diferimento do ICMS. Ap?s, fabricar? a ra??o animal, destinando o produto final a clientes e ao consumo pr?prio, em granja terceirizada, onde manter? a cria??o de 600 mil frangos;

b - a Consulente adquirir? o milho de produtor rural com diferimento e o revender? a outras f?bricas de ra??es;

c - a Consulente tamb?m comprar? o milho de outros Estados, sem qualquer benef?cio fiscal e o revender?, em opera??o interna e externa, podendo essas opera??es ocorrer, em maior escala, em alguns per?odos do ano.

Nas duas primeiras situa??es, o milho acabar? sendo destinado ? fabrica??o de ra??o, o que pressup?e, no seu entendimento, a possibilidade de efetivar sua compra diretamente do produtor rural com diferimento do imposto.

Acrescenta que o fisco n?o tem entendido que as opera??es descritas permitam adquirir o milho com diferimento do ICMS, ao argumento de que a empresa terceiriza a fabrica??o de ra??o atrav?s de contrato de presta??o de servi?o e que a aquisi??o de milho para revenda a outras f?bricas n?o se enquadra nos requisitos para a frui??o do citado benef?cio fiscal.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - ? correto manter-se enquadrada como fabricante de ra??o, mesmo terceirizando sua produ??o?

2 - Restando afirmativa a resposta anterior, poder? adquirir o milho de produtor rural com diferimento?

3 - Poder? utilizar-se do diferimento para comprar o milho diretamente do produtor rural quando o mesmo for destinado ? revenda para outras f?bricas de ra??o?

4 - H? alguma restri??o fiscal para o caso do milho, adquirido para as finalidades previstas nos quesitos a e b, ser enviado antes de industrializado ou comercializado para guarda e estoque em armaz?m geral de terceiros?

5 - O fato de dedicar-se em certos per?odos do ano mais ao com?rcio de milho, a clientes diversos, que ?s opera??es de fabrica??o de ra??o e revenda de milho para outras f?bricas de ra??o, ? motivo para que seja desenquadrada da condi??o de fabricante de ra??o?

RESPOSTA:

1 e 2) Sim. Em conformidade com manifesta??o anterior desta Diretoria, temos que a terceiriza??o da industrializa??o promovida pela Consulente n?o lhe tira a condi??o de fabricante de ra??o. Por fabricante entendemos a pessoa que adquire mat?ria-prima, dentre outros produtos, e promove a sa?da de um produto novo, transformado por ele pr?prio ou por terceiro.

Desta forma, mantida a condi??o de fabricante, a Consulente poder? adquirir o milho utilizado na fabrica??o de ra??o, mesmo que processada por terceiros, com diferimento do pagamento do imposto, nos termos do item 22, Anexo II do RICMS/02.

3 - N?o. O diferimento previsto pelo item 22 retromencionado n?o alberga a opera??o de aquisi??o promovida pela Consulente, tendo em vista que o milho estar? sendo adquirido para revenda.

4 - N?o. A sa?da de milho para o armaz?m-geral e o seu retorno ao estabelecimento da Consulente (depositante) estar?o amparados pela n?o-incid?ncia do imposto, em conson?ncia com o art. 5?, incisos X e XI da Parte Geral do RICMS/02. Esta opera??o n?o tem o cond?o de encerrar o diferimento, visto deixar configurado um mero deslocamento f?sico da mercadoria.

Nesse sentido ? a norma constante do subitem 22.1 do Anexo II do RICMS/02, segundo a qual, no caso de remessa de milho recebido ao amparo de diferimento para armaz?m-geral e dep?sito fechado, e do seu retorno, aplica-se o diferimento tamb?m ? presta??o de servi?o de transporte.

5 - N?o. A condi??o de fabricante ? atribu?da ao contribuinte que exerce a atividade de industrializa??o, mesmo que por interm?dio de terceiros. Esta condi??o se mant?m ainda que o contribuinte exer?a em seu estabelecimento, paralela e cumulativamente, outras atividades econ?micas, como, por exemplo, o com?rcio.

Esclarecemos que a SEF, para fins de controle, enquadra seus contribuintes de acordo com suas atividades preponderantes, utilizando para tanto o C?digo de Atividade Econ?mica (CAE), o que n?o impede o contribuinte de exercer as demais atividades e observar a legisla??o pertinente a cada uma delas.

Resta-nos salientar que a legisla??o aplic?vel ao caso em foco n?o restringe a aplica??o do diferimento ao fabricante que exer?a, exclusivamente, a atividade industrial. Sendo assim, toda vez que a Consulente adquirir o milho, como fabricante de ra??o, para utiliz?-lo no processo industrial que executa ou naquele promovido por terceiro, estar? mantido o diferimento previsto pelo item 22, Anexo II do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT