Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 28/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2002

VENDA À ORDEM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

VENDA À ORDEM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - Nas vendas de equipamentos, que serão entregues nas estações de transmissões - SHELTER (local de instalação dos mesmos), poderão ser utilizados, por analogia, no que couber, os procedimentos da venda à ordem, descritos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a prestação de serviços de telecomunicações, com serviços de rede e circuito especializado na transmissão de dados via fibra ótica, sendo os sinais de informações emitidos através de um sistema integrado de cabos e equipamentos eletrônicos, apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e emite Nota Fiscal modelo 1 e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações.

Informa que vai adquirir equipamentos de fornecedores localizados neste e em outros Estados, que deverão pertencer ao seu ativo imobilizado, os quais serão usados no desenvolvimento de sua atividade. E que, estes equipamentos serão entregues diretamente nas estações de transmissões (SHELTER), onde não possuem inscrição estadual, por se tratarem apenas de bases de transmissões, localizados em trechos da BR 381, entre Belo Horizonte e São Paulo e da BR 040, entre Belo Horizonte e Rio de Janeiro.

Descreve os procedimentos de venda à ordem, citados no art. 321 do anexo I do RICMS/96, que pretende adotar, por analogia, para a entrega destes equipamentos nas estações de transmissões.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1) Está correto a adoção do procedimento de venda à ordem na situação apresentada pela Consulente?

2) Caso seja negativa a resposta acima, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1) Sim. Em razão das particularidades da situação apresentada, a Consulente e seus fornecedores poderão adotar, por analogia, no que couber, os procedimentos aplicados à venda à ordem, descritos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96.

Esclarecemos que a nota fiscal que acobertará o trânsito da mercadoria será a emitida pelo fornecedor, como disposto na alínea "b", inciso II do art. 321, Anexo IX do RICMS/96, e não a nota fiscal emitida pela adquirente, conforme o descrito pela Consulente, na exposição dos procedimentos do art. 321, na consulta apresentada.

Outrossim, vale observar que, quando se tratar de operações que envolvam outras Unidades da Federação, estas devem ser consultadas em relação a tais procedimentos.

2) Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 28 de junho de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor