Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 63 de 28/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2002

VENDA ? ORDEM - PRESTA??O DE SERVI?O DE TELECOMUNICA??O - Nas vendas de equipamentos, que ser?o entregues nas esta??es de transmiss?es - SHELTER (local de instala??o dos mesmos), poder?o ser utilizados, por analogia, no que couber, os procedimentos da venda ? ordem, descritos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por atividade a presta??o de servi?os de telecomunica??es, com servi?os de rede e circuito especializado na transmiss?o de dados via fibra ?tica, sendo os sinais de informa??es emitidos atrav?s de um sistema integrado de cabos e equipamentos eletr?nicos, apura o ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito e emite Nota Fiscal modelo 1 e Nota Fiscal Fatura de Servi?os de Telecomunica??es.

Informa que vai adquirir equipamentos de fornecedores localizados neste e em outros Estados, que dever?o pertencer ao seu ativo imobilizado, os quais ser?o usados no desenvolvimento de sua atividade. E que, estes equipamentos ser?o entregues diretamente nas esta??es de transmiss?es (SHELTER), onde n?o possuem inscri??o estadual, por se tratarem apenas de bases de transmiss?es, localizados em trechos da BR 381, entre Belo Horizonte e S?o Paulo e da BR 040, entre Belo Horizonte e Rio de Janeiro.

Descreve os procedimentos de venda ? ordem, citados no art. 321 do anexo I do RICMS/96, que pretende adotar, por analogia, para a entrega destes equipamentos nas esta??es de transmiss?es.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1) Est? correto a ado??o do procedimento de venda ? ordem na situa??o apresentada pela Consulente?

2) Caso seja negativa a resposta acima, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1) Sim. Em raz?o das particularidades da situa??o apresentada, a Consulente e seus fornecedores poder?o adotar, por analogia, no que couber, os procedimentos aplicados ? venda ? ordem, descritos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96.

Esclarecemos que a nota fiscal que acobertar? o tr?nsito da mercadoria ser? a emitida pelo fornecedor, como disposto na al?nea "b", inciso II do art. 321, Anexo IX do RICMS/96, e n?o a nota fiscal emitida pela adquirente, conforme o descrito pela Consulente, na exposi??o dos procedimentos do art. 321, na consulta apresentada.

Outrossim, vale observar que, quando se tratar de opera??es que envolvam outras Unidades da Federa??o, estas devem ser consultadas em rela??o a tais procedimentos.

2) Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 28 de junho de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor