Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 21/06/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2001

ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO IMPOSTO

ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DO IMPOSTO - Legitimidade e condições.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como objeto social o comércio varejista de peças para veículos rodoviários automotivos, apura o imposto pelo regime de débito/crédito e emite Nota Fiscal, modelo 1, para comprovar suas saídas.

Informa que até a presente data não se creditou de qualquer valor referente a ICMS destacado nos documentos fiscais relativos a energia elétrica e serviço de comunicação, e apresenta a seguinte

CONSULTA:

1 - O imposto corretamente destacado nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações é passível de creditamento?

2 - Sendo afirmativa a indagação anterior, poderá apropriar-se dos créditos extemporâneos não prescritos?

3 - Com as alterações introduzidas na Lei Complementar n.º 87/96, pela Lei Complementar n.º 102/2000, e levando-se em consideração a decisão proferida na ADIN n.º 2325-0, poderão ser apropriados os créditos relativos a qual período?

RESPOSTA:

1 - Sim. A Consulente poderá apropriar-se dos referidos créditos, devendo observar que, até 31/10/96, somente era possível o creditamento do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ao consumo de energia elétrica e à utilização de serviços de comunicação diretamente vinculados ao processo de comercialização de mercadorias alcançadas pela tributação normal do imposto ou com disposição expressa para a manutenção do crédito.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 87/96, em 01/11/96, a restrição deixou de existir em relação aos créditos referentes à aquisição de energia elétrica, podendo o ICMS ser creditado integralmente, desde que o consumo da energia não estivesse ligado a atividade alheia à do estabelecimento, nos termos da IN/DLT n.º 01/98.

Novas regras foram introduzidas na Lei Complementar n.º 87/96, em decorrência da Lei Complementar n.º 102, de 11/07/2000, agora afetando tanto o consumo de energia elétrica, bem como a utilização de serviços de comunicação.

Filiando-se à nova sistemática, o RICMS/96 foi alterado pelo Decreto n.º 41.218, de 23/08/2000, ficando os §§ 2º e 4º do artigo 66 com a seguinte redação:

"Art. 66 (...)

§ 2º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro2002:

1.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;

1.2) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.

(...)

§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

1.2) que for consumida no processo de industrialização;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese."

Logo, a Consulente, devido à natureza das operações que realiza, estará impossibilitada de apropriar os créditos em comento, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, por não atender à legislação em vigor.

De resto, mesmo não havendo norma a respeito na legislação tributária vigente neste Estado, aconselhamos à Consulente que ao apropriar os créditos a que tem direito, munir-se de laudo técnico, emitido por perito, que identifique e apure os itens de consumo de energia elétrica, separando aqueles que ensejam o direito ao crédito do ICMS daqueles que não o possibilitam, para futuramente justificar e comprovar a exatidão dos valores creditados, cabendo, no entanto, ao Fisco aprovar ou não os lançamentos efetuados.

2 - Os créditos admitidos e não apropriados a seu tempo poderão ser aproveitados adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no artigo 67, Parte Geral do RICMS/96.

Esclareça-se que tais créditos deverão ser lançados pelo seu valor nominal, já que são de natureza escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção.

3 - Na ADIN movida pela Confederação Nacional da Indústria, ataca-se à LC n.º 102/2000 no que tange ao princípio da não-cumulatividade do imposto (restrições aos créditos de energia elétrica e serviço de comunicação) e ao princípio da anterioridade (vigência a partir de 1º de agosto/2000 - art. 7º).

O STF, apreciando a questão do princípio da anterioridade, concedeu liminar no sentido de afastar a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar n.º 102, de 11 de julho de 2000, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Porém, ainda não houve julgamento de mérito.

Cabe-nos ressaltar que, caso a Consulente aproprie o crédito destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de energia elétrica e serviços de comunicação, referente ao período de agosto a dezembro de 2000, e o STF ao julgar o mérito da ADIN decidir pela sua constitucionalidade, o referido crédito deverá ser estornado e o imposto devido, recolhido com os acréscimos legais.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador