Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 63 de 21/06/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2001

"Ementa:Energia El?trica e Servi?o de Comunica??o - Cr?dito do Imposto - Legitimidade e condi??es.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como objeto social o com?rcio varejista de pe?as para ve?culos rodovi?rios automotivos, apura o imposto pelo regime de d?bito/cr?dito e emite Nota Fiscal, modelo 1, para comprovar suas sa?das.

Informa que at? a presente data n?o se creditou de qualquer valor referente a ICMS destacado nos documentos fiscais relativos a energia el?trica e servi?o de comunica??o, e apresenta a seguinte

Consulta:

1 - O imposto corretamente destacado nas Notas Fiscais/Conta de Energia El?trica e Notas Fiscais de Servi?o de Telecomunica??es ? pass?vel de creditamento?

2 - Sendo afirmativa a indaga??o anterior, poder? apropriar-se dos cr?ditos extempor?neos n?o prescritos?

3 - Com as altera??es introduzidas na Lei Complementar n.? 87/96, pela Lei Complementar n.? 102/2000, e levando-se em considera??o a decis?o proferida na ADIN n.? 2325-0, poder?o ser apropriados os cr?ditos relativos a qual per?odo?

Resposta:

1 - Sim. A Consulente poder? apropriar-se dos referidos cr?ditos, devendo observar que, at? 31/10/96, somente era poss?vel o creditamento do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ao consumo de energia el?trica e ? utiliza??o de servi?os de comunica??o diretamente vinculados ao processo de comercializa??o de mercadorias alcan?adas pela tributa??o normal do imposto ou com disposi??o expressa para a manuten??o do cr?dito.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.? 87/96, em 01/11/96, a restri??o deixou de existir em rela??o aos cr?ditos referentes ? aquisi??o de energia el?trica, podendo o ICMS ser creditado integralmente, desde que o consumo da energia n?o estivesse ligado a atividade alheia ? do estabelecimento, nos termos da IN/DLT n.? 01/98.

Novas regras foram introduzidas na Lei Complementar n.? 87/96, em decorr?ncia da Lei Complementar n.? 102, de 11/07/2000, agora afetando tanto o consumo de energia el?trica, bem como a utiliza??o de servi?os de comunica??o.

Filiando-se ? nova sistem?tica, o RICMS/96 foi alterado pelo Decreto n.? 41.218, de 23/08/2000, ficando os ?? 2? e 4? do artigo 66 com a seguinte reda??o:

'Art. 66 (...)

? 2? - Somente dar? direito de abatimento do imposto incidente na presta??o, sob a forma de cr?dito, a utiliza??o de servi?o de comunica??o:

1) no per?odo entre 1? de agosto de 2000 e 31 de dezembro2002:

1.1) por estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o, na execu??o de servi?o desta natureza;

1.2) por estabelecimento que promova opera??o que destine ao exterior mercadoria ou que realize presta??o de servi?o para o exterior, na propor??o destas em rela??o ?s opera??es e presta??es totais;

2) a partir de 1? de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.

? 4? - Somente dar? direito de abatimento do imposto incidente na opera??o, sob a forma de cr?dito, a entrada de energia el?trica no estabelecimento:

1) no per?odo entre 1? de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de opera??o subseq?ente de sa?da de energia el?trica;

1.2) que for consumida no processo de industrializa??o;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize opera??es ou presta??es para o exterior, na propor??o destas em rela??o ?s opera??es e presta??es totais;

2) a partir de 1? de janeiro de 2003, em qualquer hip?tese.'

Logo, a Consulente, devido ? natureza das opera??es que realiza, estar? impossibilitada de apropriar os cr?ditos em comento, no per?odo de 1? de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, por n?o atender ? legisla??o em vigor.

De resto, mesmo n?o havendo norma a respeito na legisla??o tribut?ria vigente neste Estado, aconselhamos ? Consulente que ao apropriar os cr?ditos a que tem direito, munir-se de laudo t?cnico, emitido por perito, que identifique e apure os itens de consumo de energia el?trica, separando aqueles que ensejam o direito ao cr?dito do ICMS daqueles que n?o o possibilitam, para futuramente justificar e comprovar a exatid?o dos valores creditados, cabendo, no entanto, ao Fisco aprovar ou n?o os lan?amentos efetuados.

2 - Os cr?ditos admitidos e n?o apropriados a seu tempo poder?o ser aproveitados adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no artigo 67, Parte Geral do RICMS/96.

Esclare?a-se que tais cr?ditos dever?o ser lan?ados pelo seu valor nominal, j? que s?o de natureza escritural e n?o h? previs?o legal que propicie a sua corre??o.

3 - Na ADIN movida pela Confedera??o Nacional da Ind?stria, ataca-se ? LC n.? 102/2000 no que tange ao princ?pio da n?o-cumulatividade do imposto (restri??es aos cr?ditos de energia el?trica e servi?o de comunica??o) e ao princ?pio da anterioridade (vig?ncia a partir de 1? de agosto/2000 - art. 7?).

O STF, apreciando a quest?o do princ?pio da anterioridade, concedeu liminar no sentido de afastar a efic?cia do artigo 7? da Lei Complementar n.? 102, de 11 de julho de 2000, surtindo efeitos a partir de 1? de janeiro de 2001. Por?m, ainda n?o houve julgamento de m?rito.

Cabe-nos ressaltar que, caso a Consulente aproprie o cr?dito destacado nos documentos fiscais relativos ? aquisi??o de energia el?trica e servi?os de comunica??o, referente ao per?odo de agosto a dezembro de 2000, e o STF ao julgar o m?rito da ADIN decidir pela sua constitucionalidade, o referido cr?dito dever? ser estornado e o imposto devido, recolhido com os acr?scimos legais.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2001.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador."