Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 16/05/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2000
TELECOMUNICAÇÃO – FATO GERADOR – CARTÃO ENTREGA À ORDEM
TELECOMUNICAÇÃO – FATO GERADOR – CARTÃO – Tratando-se de prestação de serviço de comunicação com utilização de cartão, o destaque do ICMS será efetuado em NFST a ser emitida por ocasião do fornecimento dos mesmos pelo prestador de serviços de telecomunicação, ainda que para terceiros, real ou simbolicamente, conforme estabelecido no art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.
ENTREGA À ORDEM – Na hipótese em que o encomendante (no caso a Consulente) determine à gráfica que remeta os cartões diretamente ao distribuidor, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 321 do Anexo IX do RICXMS/96, em analogia à "venda à ordem".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser prestadora de serviços de telecomunicações, pretendendo lançar novo serviço com utilização de cartões pré-pagos, a serem utilizados nas operações DDD (Discagem Direta à Distância) e DDI (Discagem Direta Internacional).
Preferindo dedicar se integralmente à sua atividade principal, prestação de serviço de telecomunicação, contratará terceiro para efetuar a distribuição dos cartões, podendo este se utilizar do auxílio de redistribuidores, revendedores e pontos de venda para fornecer os cartões aos usuários finais.
Encomendará a confecção dos cartões à gráfica paulista e solicitará a esta que os remeta diretamente ao distribuidor dos cartões.
Ressalta que os serviços de telecomunicações são de sua inteira responsabilidade.
Aos distribuidores caberá apenas a distribuição, sendo estes prestadores de serviço de distribuição, não de telecomunicação. E, como tal, ficarão sujeitos à inscrição e tributação municipal.
Descreve os seguintes procedimentos que pretende adotar:
a- determinará à gráfica que remeta os cartões diretamente ao distribuidor, cabendo àquela (gráfica) emitir nota fiscal de simples remessa para acobertar tal transporte e entrega. Também será emitida, pela gráfica, nota fiscal de faturamento para a Consulente, nesta destacando-se o imposto referente à confecção, se devido. Na nota fiscal de simples remessa constará o número e data da nota fiscal de faturamento e a informação de que a remessa se faz por conta e ordem da Consulente. Na nota fiscal de faturamento constará a informação de que a mesma não acoberta o trânsito da mercadoria e o número e data da nota fiscal pela qual se fez a entrega dos cartões ao distribuidor;
b- a Consulente, após receber simbolicamente os cartões pré-pagos, emitirá Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), indicando a si mesma como destinatária. Nesta, efetuará o destaque do ICMS devido, tomando por base de cálculo o valor de face do total dos cartões confeccionados, sobre o qual aplicará a alíquota interna e informará os números dos lotes e dos cartões, pela sua totalidade e o número e data da NFST que remeterá ao distribuidor, conforme dispõe o próximo item;
c- concomitantemente à emissão da NFST para débito do imposto, a Consulente emitirá NFST para entrega simbólica (simples remessa – simbólica) à distribuidora, nela fazendo constar a quantidade, o número dos cartões e dos respectivos lotes, bem como a informação do imposto já ter sido destacado e, ainda, o número e data da NFST respectiva. Nela fará menção à Cláusula Sétima do Convênio 126/98;
d- caberá à distribuidora emitir Nota Fiscal devida pelo serviço de distribuição prestado à Consulente, conforme legislação municipal.
A Consulente elenca o que considera ser vantagem para o Estado, como a antecipação da receita e a segurança dos próprios cartões nos quais se encontram embutidos código, senha para uso, número de identificação do cartão e número do respectivo lote.
Além disso, colocará à disposição do fisco, após solicitação com prazo de, pelo menos, 30 dias, documento interno intitulado Rede de Distribuição de Cartões Telefônicos Pré-pagos – Relatório de Distribuição – RD, contendo lista atualizada dos pontos de venda contratados diretamente pela distribuidora ou redistribuidoras, revendedores e outros agentes, discriminando os lotes e cartões a eles distribuídos.
Argumenta não ter verificado na legislação qualquer óbice ao pretendido e, ainda, que não se descuidará das diversas obrigações nela estabelecidas.
Por fim, aduz pretender usar tal procedimento em todo o território nacional, buscando uniformidade dos mesmos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Em relação a Minas Gerais, está correto o procedimento pretendido?
2 - Caso contrário, que aspectos do procedimento proposto contraria a legislação e o que é necessário para a sua aprovação?
RESPOSTA:
1 e 2 - O ICMS, além de incidir sobre a circulação de mercadorias, incide sobre prestações de serviços de comunicação e de transporte, excetuado o transporte intramunicipal.
Em relação ao serviço de comunicação, regra geral, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento de sua prestação (inciso VII do art. 12 da Lei Complementar n.º 87/96).
Entretanto, no que se refere ao fornecimento de ficha, cartões e assemelhados, conforme definido no Convênio ICMS n.º 126/98, que estabeleceu regime especial de tributação para as prestadoras de serviços de telecomunicações, o débito será efetuado na NFST referente à saída das fichas, cartões ou assemelhados, ainda que não destinados diretamente ao usuário do serviço.
"Cláusula sétima - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data."
A legislação estadual reflete tal determinação, constando no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104/96, em seu Anexo IX, o seguinte procedimento:
"Art. 40 - Na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiros para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de emissão da mesma." (Destacamos).
Assim, a Consulente deverá considerar ocorrido o fato gerador do imposto quando da saída simbólica dos cartões de seu estabelecimento.
No que se refere à entrega à ordem, não há legislação específica sobre o tema. Entretanto, a Consulente deverá observar, no que couber os procedimentos referentes à venda à ordem estabelecidos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, desde que aceitos pelo Fisco Paulista.
Para efetuar o débito, emitirá, conforme sugeriu, NFST na qual fará constar a si própria como destinatária, com destaque do ICMS. Tomará por base de cálculo o valor estabelecido para a venda dos cartões aos usuário do serviço de telecomunicações.
Concomitantemente, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para efetuar a remessa simbólica dos cartões ao distribuidor.
Em tais notas deverá consignar as informações a que se referiu na exposição da Consulta ora respondida.
Quanto ao distribuidor, vale ressaltar o fato de que este deverá efetuar a distribuição em Minas Gerais por meio de estabelecimento aqui localizado.
Dessa forma, tanto a Nota Fiscal de simples remessa – entrega à ordem – emitida pela gráfica, quanto a Nota Fiscal referente à remessa simbólica emitida pela Consulente, deverão ter por destinatário o estabelecimento mineiro do distribuidor, através do qual se fará a distribuição neste Estado.
DOET/SLT/SEF, 16 de maio de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador