Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 63 de 16/05/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2000

"Ementa:Telecomunica??o - Fato Gerador - Cart?o - Tratando-se de presta??o de servi?o de comunica??o com utiliza??o de cart?o, o destaque do ICMS ser? efetuado em NFST a ser emitida por ocasi?o do fornecimento dos mesmos pelo prestador de servi?os de telecomunica??o, ainda que para terceiros, real ou simbolicamente, conforme estabelecido no art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.Entrega ? Ordem - Na hip?tese em que o encomendante (no caso a Consulente) determine ? gr?fica que remeta os cart?es diretamente ao distribuidor, dever?o ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, em analogia ? 'venda ? ordem'.

Exposi??o:

A Consulente informa ser prestadora de servi?os de telecomunica??es, pretendendo lan?ar novo servi?o com utiliza??o de cart?es pr?-pagos, a serem utilizados nas opera??es DDD (Discagem Direta ? Dist?ncia) e DDI (Discagem Direta Internacional).

Preferindo dedicar-se integralmente ? sua atividade principal, presta??o de servi?o de telecomunica??o, contratar? para terceiro para efetuar a distribui??o dos cart?es, podendo este se utilizar do aux?lio de redistribuidores, revendedores e pontos de venda para fornecer os cart?es aos usu?rios finais.

Encomendar? a confec??o dos cart?es ? gr?fica paulista e solicitar? a esta que os remeta diretamente ao distribuidor dos cart?es.

Ressalta que os servi?os, de telecomunica??es s?o de sua inteira responsabilidade.

Aos distribuidores caber? apenas a distribui??o, sendo estes prestadores de servi?o de distribui??o, n?o de telecomunica??o. E, como tal, ficar?o sujeitos ? inscri??o e tributa??o municipal.

Descreve os seguintes procedimentos que pretende adotar:

a) determinar? ? gr?fica que remeta os cart?es diretamente ao distribuidor, cabendo ?quela (gr?fica) emitir nota fiscal de simples remessa para acobertar tal de transporte e entrega. Tamb?m ser? emitida, pela gr?fica, nota fiscal de faturamento para a Consulente, nesta destacando-se o imposto referente ? confec??o, se devido. Na nota fiscal de simples remessa constar? o n?mero e data da nota fiscal de faturamento e a informa??o de que a remessa se faz por conta e ordem da Consulente. Na nota fiscal de faturamento constar? a informa??o de que a mesma n?o acoberta o tr?nsito da mercadoria e o n?mero e data da nota fiscal pela qual se faz a entrega dos cart?es ao distribuidor;

b) a Consulente, ap?s receber simbolicamente os cart?es pr?-pagos, emitir? Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es (NFST), indicando a si mesma como destinat?ria. Nesta, efetuar? o destaque do ICMS devido, tomando por base de c?lculo o valor de face do total dos cart?es confeccionados, sobre o qual aplicar? a al?quota interna e informar? os n?meros dos lotes e dos cart?es, pela sua totalidade e o n?mero e data da NFST que remeter? ao distribuidor, conforme disp?e o pr?ximo item;

c) concomitantemente ? emiss?o da NFST para d?bito do imposto, a Consulente emitir? NFST para entrega simb?lica (simples remessa - simb?lica) ? distribuidora, nela fazendo constar a quantidade, o n?mero dos cart?es e dos respectivos lotes, bem como a informa??o do imposto j? ter sido destacado e, ainda, o n?mero e data da NFST respectiva. Nela far? men??o ? Cl?usula s?tima do Conv?nio n? 126/98;

d) caber? ? distribuidora emitir Nota Fiscal devida pelo servi?o de distribui??o prestado ? Consulente, conforme legisla??o municipal.

A Consulente elenca o que considera ser vantagem para o Estado, como a antecipa??o da receita e a seguran?a dos pr?prios cart?es nos quais se encontram embutidos c?digo, senha para uso, n?mero de identifica??o do cart?o e n?mero do respectivo lote.

Al?m disso, colocar? ? disposi??o do Fisco, ap?s solicita??o com prazo de, pelo menos, 30 dias, documento interno intitulado Rede de Distribui??o de Cart?es Telef?nicos Pr?-pagos - Relat?rio de Distribui??o - RD, contendo lista atualizada dos pontos de venda contratados diretamente pela distribuidora ou redistribuidoras, revendedores e outros agentes, discriminando os lotes e cart?es a eles distribu?dos.

Argumenta n?o ter verificado na legisla??o qualquer ?bice ao pretendido e, ainda, que n?o se descuidar? das diversas obriga??es nela estabelecidas.

Por fim, aduz pretender usar tal procedimento em todo o territ?rio nacional, buscando uniformidade dos mesmos.

Isso posto,

Consulta:

1 - Em rela??o a Minas Gerais, est? correto o procedimento pretendido?

2 - Caso contr?rio, que aspectos do procedimento proposto contrariam a legisla??o e o que ? necess?rio para a sua aprova??o?

Resposta:

1 e 2 - O ICMS, al?m de incidir sobre a circula??o de mercadorias, incide sobre presta??es de servi?os de comunica??o e de transporte, excetuado o transporte intramunicipal.

Em rela??o ao servi?o de comunica??o, regra geral, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento de sua presta??o (inciso VII do art. 12 da Lei Complementar n? 87/96).

Entretanto, no que se refere ao fornecimento de ficha, cart?es e assemelhados, conforme definido no Conv?nio ICMS n? 126/98, que estabeleceu regime especial de tributa??o para as prestadoras de servi?os de telecomunica??es, o d?bito ser? efetuado na NFST referente ? sa?da das fichas, cart?es ou assemelhados, ainda que n?o destinados diretamente ao usu?rio do servi?o.

'Cl?usula s?tima - No caso de servi?o de telecomunica??o prestado mediante ficha, cart?o ou assemelhados, por ocasi?o da entrega, real ou simb?lica, a terceiro para fornecimento a usu?rio, a empresa de telecomunica??o emitir? a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarif?rio vigente nessa data.'

A legisla??o estadual reflete tal determina??o, constando no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, em seu Anexo IX, o seguinte procedimento:

'Art. 40 - Na hip?tese de servi?o de telecomunica??o prestado mediante ficha, cart?o ou assemelhados, por ocasi?o da entrega, real ou simb?lica, a terceiros para fornecimento a usu?rio, a empresa de telecomunica??o emitir? a NFST com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarif?rio vigente na data de emiss?o da mesma.'

(Destacamos).

Assim, a Consulente dever? considerar ocorrido o fato gerador do imposto quando da sa?da simb?lica dos cart?es de seu estabelecimento.

No que se refere ? entrega ? ordem, n?o h? legisla??o espec?fica sobre o tema. Entretanto, a Consulente dever? observar, no que couber, os procedimentos referentes ? venda ? ordem estabelecidos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, desde que aceitos pelo Fisco Paulista.

Para efetuar o d?bito, emitir?, conforme sugeriu, NFST na qual far? constar a si pr?pria como destinat?ria, com destaque do ICMS. Tomar? por base de c?lculo o valor estabelecido para a venda dos cart?es aos usu?rios do servi?o de telecomunica??es.

Concomitantemente, emitir? Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para efetuar a remessa simb?lica dos cart?es ao distribuidor.

Em tais notas dever? consignar as informa??es a que se referiu na exposi??o da Consulta ora respondida.

Quanto ao distribuidor, vale ressaltar o fato de que este dever? efetuar a distribui??o em Minas Gerais por meio de estabelecimento aqui localizado.

Dessa forma, tanto a Nota Fiscal de simples remessa - entrega ? ordem - emitida pela gr?fica, quanto a Nota Fiscal referente ? remessa simb?lica emitida pela Consulente, dever?o ter por destinat?rio o estabelecimento mineiro do distribuidor, atrav?s do qual se far? a distribui??o neste Estado.

DOET/SL/SEF, 16 de maio de 2000.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"