Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 29/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à SUA composição (art. 144, II, b, IN SLT 01/86.)
EXPOSIÇÃO:
A consulente esclarece que, junto à sua fábrica de cimento, mantém a atividade de extração de calcário, e descreve o processo de extração que consiste nas seguintes etapas:
- lavra a céu aberto;
- preparação das frentes;
- perfuração;
- detonação;
- carregamento;
- transporte;
- britagem.
Para emprego no processo a consulente adquire os seguintes produtos:
- óleo diesel;
- mangas de filtro, que fazem a filtragem do pó calcário;
- dentes de caçamba, usados nas pás carregadeiras;
- correias transportadoras;
- hastes de aço, coroa, luva e broca integral, usadas na perfuração da rocha calcária;
- placas de revestimento do britador de calcário;
- escudo do britador de calcário.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Com base na consulta 315/94, está correto enquadrarmos o óleo diesel como produto intermediário?
2 - Em relação aos demais produtos, também está correto enquadrá-los como intermediários?
3 - Poderá a consulente fazer a apropriação extemporânea dos créditos admitidos, conforme art. 145, § 3º do RICMS/91 e sucessivamente, a partir de quando?
4 - Poderá, também, se creditar do ICMS normal destacado nos CTRC's, referente ao transporte dos citados produtos, quando for tomadora do serviço?
5 - O crédito poderá ser efetuado, ainda, em relação ao ICMS-diferencial de alíquota das aquisições dos citados produtos com seus respectivos fretes, quando for a tomadora do serviço?
RESPOSTA:
l e 2 - Tendo em vista o disposto no art. 144, II, b, do RICMS/91 e na IN SLT 01/86, é correto o enquadramento como intermediários, podendo a consulente se creditar do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição, dos seguintes produtos: óleo diesel utilizado nos compressores de ar portáteis, mangas de filtro, dentes de caçamba, correias transportadoras, broca integral, placas de revestimento do britador de calcário e escudo do britador de calcário, desde que efetivamente consumidos e que a saída do produto final seja alcançada pela tributação do imposto.
Por outro lado, não enseja direito a crédito do imposto, para compensação com o débito nas operações subseqüentes, a aquisição de haste de aço, coroa, luva e óleo diesel usado para propulsão de moto-scrappers, pás carregadeiras, tratores de esteira e caminhões fora de estrada, por se constituírem em partes e peças de máquinas, que se desgastam com o uso e não em decorrência do contato físico direto com o produto em elaboração, ou em produto consumido em linha marginal ao processo central de produção.
Lembramos, por oportuno, que a Consulta nº 315/94 foi reformulada, sendo o novo entendimento publicado no "MG" de 28.10.95.
3 - Sim, observando-se o disposto nos itens 1 e 2 do § 3º do art. 145 do RICMS/91, sem qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, obedecendo-se o prazo decadêncial previsto no CTN.
4 - Sim, em relação aos produtos para os quais se admite o crédito do imposto.
5 - Não há que se falar em ICMS-diferencial de alíquota quando se admite o crédito do imposto na aquisição dos referidos produtos.
DOT/DLT/SRE, 29 de março de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão