Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 63 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996

EMENTA:

CR?DITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - Poder? ser abatido do imposto incidente nas opera??es subseq?entes o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de produtos intermedi?rios, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elabora??o ou que integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? SUA composi??o (art. 144, II, b, IN SLT 01/86.)

EXPOSI??O:

A consulente esclarece que, junto ? sua f?brica de cimento, mant?m a atividade de extra??o de calc?rio, e descreve o processo de extra??o que consiste nas seguintes etapas:

- lavra a c?u aberto;

- prepara??o das frentes;

- perfura??o;

- detona??o;

- carregamento;

- transporte;

- britagem.

Para emprego no processo a consulente adquire os seguintes produtos:

- ?leo diesel;

- mangas de filtro, que fazem a filtragem do p? calc?rio;

- dentes de ca?amba, usados nas p?s carregadeiras;

- correias transportadoras;

- hastes de a?o, coroa, luva e broca integral, usadas na perfura??o da rocha calc?ria;

- placas de revestimento do britador de calc?rio;

- escudo do britador de calc?rio.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Com base na consulta 315/94, est? correto enquadrarmos o ?leo diesel como produto intermedi?rio?

2 - Em rela??o aos demais produtos, tamb?m est? correto enquadr?-los como intermedi?rios?

3 - Poder? a consulente fazer a apropria??o extempor?nea dos cr?ditos admitidos, conforme art. 145, ? 3? do RICMS/91 e sucessivamente, a partir de quando?

4 - Poder?, tamb?m, se creditar do ICMS normal destacado nos CTRC's, referente ao transporte dos citados produtos, quando for tomadora do servi?o?

5 - O cr?dito poder? ser efetuado, ainda, em rela??o ao ICMS-diferencial de al?quota das aquisi??es dos citados produtos com seus respectivos fretes, quando for a tomadora do servi?o?

RESPOSTA:

l e 2 - Tendo em vista o disposto no art. 144, II, b, do RICMS/91 e na IN SLT 01/86, ? correto o enquadramento como intermedi?rios, podendo a consulente se creditar do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisi??o, dos seguintes produtos: ?leo diesel utilizado nos compressores de ar port?teis, mangas de filtro, dentes de ca?amba, correias transportadoras, broca integral, placas de revestimento do britador de calc?rio e escudo do britador de calc?rio, desde que efetivamente consumidos e que a sa?da do produto final seja alcan?ada pela tributa??o do imposto.

Por outro lado, n?o enseja direito a cr?dito do imposto, para compensa??o com o d?bito nas opera??es subseq?entes, a aquisi??o de haste de a?o, coroa, luva e ?leo diesel usado para propuls?o de moto-scrappers, p?s carregadeiras, tratores de esteira e caminh?es fora de estrada, por se constitu?rem em partes e pe?as de m?quinas, que se desgastam com o uso e n?o em decorr?ncia do contato f?sico direto com o produto em elabora??o, ou em produto consumido em linha marginal ao processo central de produ??o.

Lembramos, por oportuno, que a Consulta n? 315/94 foi reformulada, sendo o novo entendimento publicado no "MG" de 28.10.95.

3 - Sim, observando-se o disposto nos itens 1 e 2 do ? 3? do art. 145 do RICMS/91, sem qualquer corre??o, por se tratar de cr?dito escritural, obedecendo-se o prazo decad?ncial previsto no CTN.

4 - Sim, em rela??o aos produtos para os quais se admite o cr?dito do imposto.

5 - N?o h? que se falar em ICMS-diferencial de al?quota quando se admite o cr?dito do imposto na aquisi??o dos referidos produtos.

DOT/DLT/SRE, 29 de mar?o de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o