Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 24/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 1995

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - DOCUMENTOS FISCAIS

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - DOCUMENTOS FISCAIS - A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) estão disciplinadas na Resolução n° 2.320, de 30/12/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que possui estabelecimentos matriz e filial em Belo Horizonte, cujos documentos são emitidos por processo mecanográfico.

Como irá adotar o sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão e escrituração de documentos fiscais, a consulente menciona a Resolução 2.320, de 30/12/92 e expõe o seguinte:

a) Os códigos de situação de documentos fiscais 17, 18, 24 e 25, previstos nos itens 3.3.1 e 3.3.2 do Anexo III da Resolução citada sugerem que o contribuinte tenha a opção de registrar ou não a informação gerada "on line", o que possibilitaria, no caso do desnecessário registro, "on line", a emissão de um relatório em disco magnético, através do arquivo do banco de dados, evitando-se o uso dos códigos 18 e 25;

b) o art. 29, § 2° faculta o fornecimento de registros fiscais de forma diversa à exigida no Anexo III. Diante disso pretende racionalizar a programação da informática, visto que o sistema que adota possibilita a geração de dois arquivos fiscais distintos, um de entradas e outro de saídas, separando assim, os registros tipo 50.

Após o exposto acrescenta que possui um grande volume de formulários contínuos de notas fiscais utilizadas no processo mecanográfico e aduz que pretende esgotá-los observando a numeração tipográfica original. para só então iniciar a emissão de documentos fiscais pelo sistema PED e, formula a presente

CONSULTA:

1 - Está correta a sua interpretação quanto à forma de manutenção dos arquivos?

2 - É aceita a forma indicada para o fornecimento dos registros fiscais?

3 - Os formulários existentes poderão ser aproveitados na forma proposta?

RESPOSTA:

1 - Não, tendo em vista que ao adotar o escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) o contribuinte o fará com estrita observância das normas estabelecidas na Resolução 2.320, de 30/12/92, não havendo previsão para que se exclua qualquer dos requisitos constantes no Anexo III.

É oportuno enfatizar que o art. 25 da Resolução 2.320/92 conceitua como registro fiscal "as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais", deixando claro que os códigos do Anexo III mencionados pela consulente não traduzem uma faculdade, porquanto estão tratando de situações distintas .

2 - É prevista na Resolução retrocitada (art. 29, §§ 1° e 2°) a manutenção dos registros em características e especificações diferentes daquelas estabelecidas no Anexo III, desde que efetuada consulta prévia ao fisco mineiro, devendo a consulente, no caso, dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, onde obterá a orientação necessária.

3 - Não. Isto porque o documento fiscal anexado aos autos (fls. 18) não foi confeccionado em consonância com as regras ditadas no art. 9° da Resolução 2.320/92.

DOT/DLT/SRE, 24 de fevereiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão