Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 04/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1994

CRÉDITO DO ICMS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO PRÓPRIO

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO PRÓPRIO - A entrada de combustível, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, quando adquiridos para uso e consumo, por contribuinte que não exerça a atividade de prestador de serviço de transporte, inscrito como tal no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não gera direito a crédito do imposto (RICMS/MG, inc. IV, art.144 e § 1º, art. 145 c/c inc. VIII, §§ 4º, 6º a 8º e 22 do art. 71).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade comercial, no ramo de pneumáticos, informa que possui veículos que são utilizados diariamente na entrega e movimentação das mercadorias vendidas; que o valor do serviço de transporte está implicitamente incluído no preço dos produtos vendidos, constituindo-se, assim, uma venda com cláusula CIF.

Isto informado e entendendo que é legitimo o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às aquisições do combustível, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, 2º, I da CF/88, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - No tocante às aquisições de combustíveis, decorrentes do uso do veículo próprio, utilizado no transporte de mercadorias vendidas, cujas saídas são integralmente tributadas, pode aproveitar como crédito o valor do ICMS relativo às entradas de combustíveis, nas operações internas e interestaduais?

2 - As aquisições de combustíveis, sempre acobertadas por notas fiscais série B ou Única, dispensam a emissão de Nota Fiscal de Entrada, uma vez que as mesmas não possuem destaque do ICMS, tendo em vista que o mesmo foi retido na fonte? (sic)

3 - Pode aproveitar, também, como crédito o ICMS relativo às aquisições de óleos lubrificantes, pneumáticos e peças de manutenção?

RESPOSTA:

1 e 3 - Não. Isto porque, primeiro: não há que se falar em cumulatividade do ICMS neste caso, pois, a aquisição dos referidos produtos é feita para uso e consumo da consulente e não para comercialização ou industrialização. Além do que, a situação em tela não se enquadra em nenhuma das elencadas nos incisos do art. 144, RICMS/MG, que estabelece as hipóteses em que o imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período será aproveitado, sob a forma de crédito.

Segundo: a norma contida no inc. IV do artigo retromencionado é bastante clara quando dispõe que somente as prestadoras de serviços de transporte podem aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, quando estritamente necessários à prestação do serviço e ainda, desde que observado o disposto no § 1º do art. 145 c/c inc. VIII e §§ 4º, 6º a 8º e 22 art. 71, todos do RICMS/MG.

Portanto, a consulente não poderá utilizar como crédito o valor do ICMS correspondente às entradas dos produtos questionados (adquiridos para uso e consumo, tanto em operação interna como interestadual), uma vez que, embora possuindo frota própria para o transporte de suas mercadorias, não está inscrita como prestadora de serviços de transporte.

2 - Tratando-se de documentos relacionados com a aquisição de material de uso e consumo, para efeito da escrituração global, conforme previsto no § 3º do art. 491 c/c art. 238, RICMS/MG, não é dispensável a emissão de Nota Fiscal de Entrada.

Por outro lado, se a escrituração se der de forma individual, isto é, documento por documento, aí, nesta hipótese é dispensada a emissão da Nota Fiscal de Entrada.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão