Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 63 DE 12/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993

NOTA FISCAL - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO - FATURAMENTO À MAIOR

EMENTA:

NOTA FISCAL - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO - FATURAMENTO À MAIOR - O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade deverá observar as normas estabelecidas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, de 28 de dezembro de 1992, publicada em 29/12/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que emite notas fiscais relativas aos lanches fornecidos às companhias aéreas com base no volume consignado nas faturas de vendas, recolhendo o ICMS sobre o valor faturado.

Entretanto, em algumas ocasiões, o cliente discorda do valor faturado, deixando de liqüidar integralmente as faturas emitidas, debitando à consulente, os valores glosados.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - O que deverá fazer para se creditar da parte glosada, uma vez que, na prática, o serviço não foi executado e o imposto devido sobre a venda já foi integralmente recolhido? (sic).

2 - Poderá emitir nota fiscal série E para se creditar desse valor, ou há outra maneira de processar esse crédito?

RESPOSTA:

1 - Determina o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, de 28/12/92, que, na hipótese de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, deverá o destinatário, nos termos do subitem 4.1:

a) escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "observações" do livro Registro de Entrada (RE);

b) comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência.

Neste caso e com base no subitem 4.2 da mesma IN, o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, observado o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG/Decreto 23.780/84, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do requerente, devendo, ainda, ser instruído com:

a) declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;

b) cópia reprográfica das páginas do RE e do RAICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal previsto no subitem 4.1, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

Devemos frisar que é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante do documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal simbólica pelo destinatário, referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria (subitem 4.3 da IN DLT/SRE nº 03/92).

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão