Consulta de Contribuinte nº 62 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - A isenção prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - A isenção prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, empresário individual optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 4724-5/00).

Informa que, nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as operações com hortifrutigranjeiros, em seu estado natural, são isentas do ICMS.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Por ser optante pelo sistema de tributação simplificado, Simples Nacional, o qual estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, a Consulente tem direito de usufruir da isenção estabelecida no RICMS/2002?

2 - Caso a resposta anterior seja afirmativa, a Consulente deverá consignar a informação referente à supracitada isenção no DASN (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)?

RESPOSTA:

1 - Não. Conforme previsto no § 5º do art. 6º do RICMS/2002, as isenções previstas no Anexo I desse mesmo Regulamento não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Destarte, o Consulente deverá apurar e recolher o ICMS relativo à saída, em operação interna ou interestadual, de hortifrutigranjeiros, na forma dos arts. 18 a 21 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c arts. 16 a 23 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo computar, para fins de apuração de sua receita bruta, as receitas auferidas com a venda dos produtos constantes no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

2 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação