Consulta de Contribuinte nº 62 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - A isenção prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - A isenção prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, empresário individual optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 4724-5/00).
Informa que, nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as operações com hortifrutigranjeiros, em seu estado natural, são isentas do ICMS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Por ser optante pelo sistema de tributação simplificado, Simples Nacional, o qual estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, a Consulente tem direito de usufruir da isenção estabelecida no RICMS/2002?
2 - Caso a resposta anterior seja afirmativa, a Consulente deverá consignar a informação referente à supracitada isenção no DASN (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)?
RESPOSTA:
1 - Não. Conforme previsto no § 5º do art. 6º do RICMS/2002, as isenções previstas no Anexo I desse mesmo Regulamento não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Destarte, o Consulente deverá apurar e recolher o ICMS relativo à saída, em operação interna ou interestadual, de hortifrutigranjeiros, na forma dos arts. 18 a 21 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c arts. 16 a 23 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo computar, para fins de apuração de sua receita bruta, as receitas auferidas com a venda dos produtos constantes no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
2 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação