Consulta de Contribuinte nº 62 DE 02/05/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mai 2018
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à CONSULENTE, nos termos do inciso I do caput e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).
Informa que, em 03/07/2014, celebrou contrato de representação junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE com a empresa Geraes Energética Ltda., com vistas à realização de operações de registro de energia.
Transcreve trechos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sobre a participação na CCEE, e da Resolução Normativa ANEEL nº 570, de 23/07/2013, que dispõe acerca da representação no âmbito da CCEE e estabelece os requisitos e procedimentos atinentes à comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN.
Aduz, ainda, que o item 3.8 do Regulamento de Procedimentos de Comercialização da CCEE dispõe que “Qualquer agente da CCEE pode optar por ser representado por outro agente, durante ou após seu processo de adesão, delegando poderes ao representante para, em seu nome e por sua conta, praticar todos os atos inerentes à operacionalização de seus processos na CCEE. Os resultados de todas as operações são lançados em nome do agente representado. Os usuários dos sistemas SCDE e SCL do agente representante serão automaticamente vinculados como usuários do agente representado, conservando suas permissões de leitura ou edições originais”.
Enfatiza que todos as etapas do processo de venda de energia no âmbito da CCEE podem ser realizadas mediante representação por um agente da CCEE e que, como a Geraes Energética não é agente, não há possibilidade de esta realizar o registro do contrato de energia elétrica.
Esclarece que é proprietária da CGH Florestal, enquanto que a Geraes Energética é proprietária da CGH Saburá e, assim, realiza o registro da venda de energia realizadas por essas duas usinas, sendo que esta última na condição de representante.
Afirma que relativamente à emissão de notas fiscais, cada empresa fatura a energia elétrica referente à sua respectiva usina.
Diz que nas notas fiscais de venda de energia elétrica que realiza por meio da CGH Florestal indica os CFOP 5.251/6.251 - “Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização”; 5.252/6.252 - “Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial”; e 5.253/6.253 - “Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial”, conforme o caso de o adquirente estar ou não localizado neste estado.
Acrescenta que da mesma forma a Geraes Energética emite notas fiscais de venda de energia elétrica que realiza por meio da CGH Saburá, todavia sem destaque do ICMS, uma vez que é detentora do Regime Especial nº 45.000006321-12, pelo qual lhe é concedida isenção na saída, em operação interna, de energia elétrica.
Resume a situação da seguinte forma: a energia elétrica da CGH Saburá, que é isenta de ICMS para compradores de Minas Gerais, é faturada pela Geraes Energética e registrada na CCEE pela sua representante.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela CONSULENTE descrito na exposição está correto?
2 - A CONSULENTE está obrigada a emitir algum documento fiscal?
3 - O procedimento adotado pela representada está correto?
4 - Em caso de resposta negativa aos questionamentos anteriores, quais procedimentos a CONSULENTE e suas representadas deverão adotar?
5 - Quais obrigações acessórias deverão ser atendidas?
6 - Quais destaques ou informações complementares a nota fiscal de venda de energia elétrica deverá conter?
7 - Há outros procedimentos acessórios que deverão ser atendidos pela CONSULENTE e suas representadas?
8 - Os procedimentos sugeridos pela SEF/MG estão em harmonia com as regras estabelecidas pela CCEE e legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL?
9 - Quais orientações sobre a escrituração fiscal das operações descritas na exposição?
10 - Quais os registros de informações deverão ser feitos na DAPI e SPED Fiscal?
RESPOSTA:
Declara-se a inépcia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à CONSULENTE, nos termos do inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
A decisão administrativa aludida está consubstanciada no Acórdão nº 21.163/16/2ª do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais relativo ao PTA nº 01.000427940-11.
A título de orientação, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 7 e 9 - Preliminarmente, cabe salientar que não se discute a existência da figura da representação junto à CCEE. Entretanto, à luz da atual redação da legislação tributária sobre a matéria, o procedimento adotado pela CONSULENTE não está correto.
É notório o fato de que a CCEE instituiu a figura do comercializador varejista, que pode representar consumidores e/ou geradores junto à CCEE e que este perfil de agente fica responsável por toda operação de seus representados no mercado livre de energia, quer sejam eles consumidores ou geradores, desde a migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL até a gestão de todos os procedimentos relacionados à sua operacionalização, entre eles modelagem, medição, contabilização, obrigações financeiras, entre outros.
Entretanto, o Convênio ICMS 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da CCEE, bem como o Capítulo III da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda não foram alterados para prever os procedimentos a serem observados na hipótese de representação junto à CCEE.
Dessa forma, a CONSULENTE deverá observar o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007 e o art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que estabelecem que o agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, emitir nota fiscal de saída.
Nesse sentido, nas saídas de energia elétrica gerada pela CGH Samburá, a empresa Geraes Energética Ltda. deverá emitir nota fiscal em nome da CONSULENTE. Tratando-se de operação interna deverá ser observada a isenção do imposto prevista no caput do art. 4º do regime especial. Nessa hipótese, deverá ser consignada no campo “Informações Complementares” a expressão “Operação isenta - Regime Especial 45.000006321-12”.
Como agente da CCEE e representante da empresa Geraes Energética Ltda., a CONSULENTE, nas operações internas que realizar com energia elétrica gerada na CGH Samburá, deverá observar o disposto no art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Art. 53-E. - O agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral:
I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para cada estabelecimento destinatário;
II - lançar e recolher o imposto devido, no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.
§ 1º - O agente localizado em outra unidade da Federação que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 2º - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, de acordo com a distribuição de cargas prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, ainda que não identificada no contrato, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 3º - O adquirente informará ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento bem como suas alterações.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
De acordo com o § 1º do art. 4º do citado regime especial, a isenção do imposto também poderá ser aplicada às saídas internas efetuadas pela CONSULENTE, desde que seja identificado que a energia elétrica foi gerada pela CGH Samburá.
Por seu turno, nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e “Déficits” (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, a CONSULENTE observará os procedimentos dispostos nos arts 53-F e 53-G da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Art. 53-F - Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e “Déficits” (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, o agente de mercado emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, relativamente às diferenças apuradas:
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º - Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter:
I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, vedado o destaque do imposto nos demais casos;
II - as seguintes indicações:
a - no quadro "Destinatário/Remetente", as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", ou “Relativa à apuração e liquidação do MCSD”, conforme o caso;
b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", os dados da liquidação na CCEE ou da apuração e liquidação do MCSD.
§ 3º - Todas as vias das notas fiscais emitidas na forma deste artigo juntamente com as pré-faturas emitidas pela CCEE que lhes tenha dado origem deverão ser arquivadas pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
§ 4º - Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo é responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada:
I - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra prevista § 1º deste artigo, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
II - para a apuração da base de cálculo, em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento;
III - para destaque do imposto, aplicar à base de cálculo apurada na forma das alíneas anteriores a alíquota interna prevista para a operação.
Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme inciso II do art. 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto noart. 85 deste Regulamento.
Parágrafo único- O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, será apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
8 - A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.
Conforme disposição do art. 6º da Lei nº 5.172, de 25/10/1966, Código Tributário Nacional (CTN), “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei".
Com base na competência que lhe foi atribuída, o estado de Minas Gerais regulamentou os procedimentos a serem observados pelos agentes da CCEE, com fundamento no Convênio ICMS 15/2007, não havendo nenhuma subordinação da legislação estadual às normas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, consideradas apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/2002.
Ademais, a ANEEL e a CCEE não possuem competência legal ou regulatória para definir o valor a ser apontado como base de cálculo do ICMS utilizado pelo agente, cabendo a este observar a legislação interna estadual.
10 - Nas operações internas que a CONSULENTE realizar com energia elétrica gerada na CGH Samburá nos termos do art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, esta deverá observar as disposições contidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 5.0.1, por se tratarem de simples saída de mercadoria.
Esclarecimentos acerca da escrituração das liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e “Déficits” (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado podem ser obtidos no Manual de Operações com Energia Elétrica, disponível no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/Liquidacao-CCEE-v-2018-01.pdf.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação