Consulta de Contribuinte nº 62 DE 09/03/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2017

ORIGEM : Passa Quatro - MG ICMS - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LEITE E DERIVADOS- Os estabelecimentos (industrial/comercial) envolvidos na circulação interna do leite in natura ou de produtos derivados indicados no referido art. 488, não acondicionado em embalagem própria para consumo, adotarão os procedimentos deste dispositivo regulamentar, desde a aquisição do leite nos termos dos arts. 461 e 485 do Anexo IX do RICMS/2002, até o processamento (industrialização) da qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo.

ORIGEM : Passa Quatro - MG ICMS - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LEITE E DERIVADOS- Os estabelecimentos (industrial/comercial) envolvidos na circulação interna do leite in natura ou de produtos derivados indicados no referido art. 488, não acondicionado em embalagem própria para consumo, adotarão os procedimentos deste dispositivo regulamentar, desde a aquisição do leite nos termos dos arts. 461 e 485 do Anexo IX do RICMS/2002, até o processamento (industrialização) da qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo regime de débito/crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052- /00) com desmembramento para a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00[02]).

Informa que tem interesse na compra do produto creme de leite (NCM 0401.50.29) de laticínios situados neste estado, a fim de transformá-lo em manteiga.

Diz que este produto tem o ICMS diferido nos termos do item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Alega que poderá ter direito ao crédito do ICMS nessas operações de compra, de acordo com o estabelecido nos arts. 461, 485 e 488, todos da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Existe realmente o direito a esse crédito, desde que sejam cumpridas as exigências contidas nos arts. 461, 485 e 488, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 - Caso a resposta do item 1 seja positiva, como deve ser feita a transferência desses créditos?

3 - É indiferente se o creme de leite adquirido é produzido ou revendido pelo emitente da nota fiscal de venda para a Consulente?

4 - A Consulente apenas se beneficiaria do crédito ou seria responsável pelo cumprimento, por parte do vendedor, das regras estabelecidas nos artigos regulamentares citados?

5 - Quais são os procedimentos estabelecidos na legislação que devem ser cumpridos pela Consulente ao utilizar o benefício?

6 - Caso o produtor e o vendedor do creme de leite não efetuarem o pagamento do ICMS de acordo com a legislação citada, qual a responsabilidade da Consulente com relação ao crédito utilizado?

RESPOSTA:

1 - Sim. De acordo com o disposto no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta Parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.

2, 3 e 5 - Conforme esclarecido na Consulta de Contribuinte n° 290/2014, na cadeia produtiva do leite, nem sempre ele é remetido do produtor rural diretamente ao industrializador, podendo passar por diferentes etapas e contribuintes (cooperativas, captadores, comerciantes, industriais).

Por esse motivo, por meio do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, estabeleceu-se o diferimento do ICMS e a transferência do crédito relativo à aquisição do leite junto ao produtor rural para o industrializador, como forma de lhe garantir o direito de creditamento que lhe foi conferido.

O imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição do leite in natura junto a produtor rural é considerado crédito por entrada, cujo direito de apropriação cabe ao estabelecimento responsável pela industrialização, realizada no estado, da qual resultem produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo.

Esse direito de creditamento persiste para o industrializador, mesmo que, antes de ser remetido ao seu estabelecimento, o leite tenha passado por outros estabelecimentos ou contribuintes mineiros, dentro da cadeia produtiva, hipótese na qual deverá ser observado o disposto no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Vale destacar que todos os estabelecimentos (industrial/comercial) envolvidos na circulação interna do leite in natura ou de produtos derivados indicados no referido art. 488, não acondicionado em embalagem própria para consumo, adotarão os procedimentos deste dispositivo regulamentar, desde a aquisição do leite, nos termos dos arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, até o processamento (industrialização) da qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo.

Assim, para fazer jus à apropriação do crédito torna-se irrelevante se a Consulente tenha recebido, conforme o caso, o creme de leite de estabelecimento revendedor ou industrializador, condicionando-se este direito, tão somente, ao cumprimento das formalidades procedimentais mencionadas.

Para tal, o estabelecimento remetente do creme de leite (laticínio mineiro) deverá emitir nota fiscal, nos termos dos §§ 1° a 4° do art. 488 mencionado, para transferência desta mercadoria com diferimento do ICMS e outra nota fiscal específica para a transferência, para o estabelecimento industrializador (Consulente), do crédito relativo à aquisição do leite em estado natural junto ao produtor rural pessoa física/pessoa jurídica (aquisição original).

O crédito recebido em transferência será apropriado pela Consulente, na forma do referido § 4°, desde que, no caso concreto, o creme de leite destinado à industrialização, resulte em manteiga acondicionada em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por esta promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

4 e 6 - O crédito transferido para a Consulente, nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, decorrente do tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta Parte, poderá se tornar indevido total ou parcialmente por descumprimento da legislação citada, por um dos estabelecimentos que tenha transferido o crédito, desde o produtor rural até o estabelecimento que transmitiu a mercadoria com o respectivo crédito, na forma prevista no art. 488 mencionado.

Acrescente-se que consoante ao disposto no art. 486 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.

Quanto à responsabilidade sobre o imposto diferido devem ser observadas disposições próprias do diferimento constantes do Capítulo IV do Título I do RICMS/2002, em especial quanto a responsabilidade do adquirente ou o destinatário da mercadoria quanto ao recolhimento do imposto diferido dispostas no art. 15 deste Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de março de 2017.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação