Consulta de Contribuinte nº 62 DE 09/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CNAE - ATIVIDADE PRINCIPAL -Tendo em vista o disposto no art. 101 do RICMS/2002, salvo disposição em contrário, nos casos em que a concessão de crédito presumido esteja condicionada à classificação da atividade do contribuinte em código específico da CNAE, considerar-se-á, para efeitos de enquadramento, sua atividade principal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 4721-1/02).

Afirma que atua como industrializador de produtos de panificação e de salgados, na modalidade beneficiamento, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Entende que preenche todos os requisitos para utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do mesmo Regulamento, sendo necessária apenas a alteração de seu contrato social para formalizar, com nitidez e eficiência, o objeto social de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03).

Esclarece que produz salgados (coxinha, empada, esfirra, pastel e enroladinho, entre outros) e que esses produtos são consumidos em seu estabelecimento.

Acrescenta que seus clientes utilizam seu espaço físico para adquirir as mercadorias, podendo tanto levá-las, quanto consumi-las no local, acomodando-se em jogos de mesas e balcões com banquetas disponibilizadas para esse fim.

Alega que, no momento da confecção de seu contrato social, entendeu que a fabricação e venda de salgados estaria enquadrada no código da CNAE adotado em seu registro.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente tem direito de ao crédito presumido de 4% (quatro por cento) de que trata a alínea “b” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002?

2 - Caso haja direito à apropriação de crédito presumido, considerando a redução de base de cálculo de que trata a alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o ICMS destacado nos documentos fiscais de saída deverá ser calculado sob a alíquota de 8,4%?

3 - No caso da aquisição de matéria-prima (farinha de trigo), que seja utilizada tanto na fabricação de salgados consumidos por seus clientes no local, quanto na de produtos cuja operação não se sujeite à apropriação do crédito presumido, poderá a Consulente apropriar-se do imposto incidente sobre a entrada dessa matéria-prima proporcionalmente à fração utilizada na produção de mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 não prevê crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, mas sim em valor tal que, quando apropriado, resulte em carga tributária nesse percentual.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Inicialmente, é necessário esclarecer que o enquadramento das atividades da Consulente num dos códigos da CNAE, bem como a determinação de sua atividade principal, não se dão por livre declaração do contribuinte.

Nos termos do art. 101 do RICMS/2002, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA):

Art. 101.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.

Parágrafo único.  A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

A simples inclusão de um código da CNAE no registro da empresa sem que a atividade ali descrita seja efetivamente exercida de forma principal, não gera os direitos inerentes àqueles que de fato a exerçam.

A redação do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 restringe o universo de possíveis beneficiários do crédito presumido, delimitando a sujeição passiva através do recurso à codificação CNAE que especifica (códigos 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03) para atribuir-lhes o tratamento diferenciado.

Como o art. 101 do RICMS/2002, que contempla regra relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, trata especificamente da atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, somente essa deve ser considerada para efeitos de enquadramento nas hipóteses de aplicação de crédito presumido que traz como requisito uma classificação específica na CNAE.

Segundo informação contida na exposição, a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03) é exercida apenas de forma secundária.

Considerando que a atividade principal da Consulente é a de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 4721-1/02), não há o direito à apropriação de crédito presumido de que trata o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002.

2 e 3 - Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação