Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 16/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR ENCOMENDA.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR ENCOMENDA –Tratando-se de industrialização por encomenda e tendo presente o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas pelo estabelecimento responsável pela industrialização em retorno ao encomendante, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária. No caso de encomendante não industrial, este deverá efetuar a apuração do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese prevista no § 6º desse mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01) e como atividade secundária, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 4772-5/00), comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa que a fabricação dos produtos classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NBM/SH que comercializa é totalmente realizada por terceiros, ficando responsável apenas por fornecer material de embalagem, tais como frascos, tampas, rótulos e caixas de papelão para transporte.

Acrescenta que realiza a operação como encomendante da industrialização, efetuando a compra das mencionadas embalagens por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 2.122 – “Compra de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente” e remete por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 6.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”.

Relata que recebe os produtos acondicionados em embalagens individuais (frascos) e coletivas (caixa de papelão) de estabelecimento industrial situado no estado de São Paulo, por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 6.124 – “Industrialização por encomenda, para posterior venda aos clientes”.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente pode ser considerada estabelecimento equiparado à indústria?

2 – Caso não seja equiparada à indústria, o recolhimento do ICMS/ST deverá ser efetuado no momento da entrada dos produtos em território mineiro?

3 – Caso a resposta do item anterior seja positiva, qual será o valor a ser considerado na base de cálculo do tributo, uma vez que o valor cobrado contempla apenas uma parte do custo do produto?

RESPOSTA:

1 – Não. A legislação tributária mineira não prevê a equiparação do estabelecimento atacadista, que encomenda a industrialização das mercadorias que comercializa, com a indústria, para fins de aplicação ou não do regime de substituição tributária.

Acrescente-se ainda que a condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 064/2014, 261/2012 e 030/2002.

2 – Tratando-se de industrialização por encomenda e tendo presente o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas pelo estabelecimento responsável pela industrialização em retorno ao estabelecimento da Consulente, hipótese em que a esta é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, na operação subsequente.

Cabe salientar ainda que, caso o estabelecimento encomendante seja não industrial, como é o caso da Consulente, a apuração do imposto a título de substituição tributária deverá ser efetuada pelo encomendante no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese prevista no § 6º desse mesmo artigo.

3 – Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à saída do produto industrializado por encomenda será considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/02. Esse valor será utilizado como dedução no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

Nos termos do § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento da Consulente, encomendante da industrialização, a base de cálculo será o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo XV, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º a 8º do referido art. 19.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação